TJBA - 0000004-68.1991.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 0000004-68.1991.8.05.0024 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Belo Campo Executado: Arnon Ferraz De Oliveira Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623) Executado: Joaquim Xavier Sobrinho Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Idelfonso Lopes Ferraz Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-68.1991.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: IDELFONSO LOPES FERRAZ e outros (2) Advogado(s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES (OAB:BA8866), ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU (OAB:BA22623) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de cessionária dos créditos do BANCO DO ESTADO DA BAHIA, - BANEB em face de ARNON FERRAZ DE OLIVEIRA, IDELFONSO LOPES FERRAZ e JOAQUIM XAVIER SOBRNHO.
Determinada (ID.357628085) a realização de pesquisa de bens móveis em nome dos executados ARNON FERRAZ DE OLIVEIRA e IDELFONSO LOPES FERRAZ, conforme requerido no ID. 288363069, bem como a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD.
Sobreveio certidão informando acerca da existência de veículo em nome do executado Idelfonso (ID. 45667203).
O primeiro executado interpôs embargos à execução (ID.463270575), pugnou pelo desbloqueio imediato do valor de R$ 18.450,76 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) em conta-corrente de titularidade do executado.
Alegou ser pessoa idosa, hipossuficiente e cardiopata portador de marcapasso que necessita dos valores disponíveis em conta para suprir suas prioridades com a saúde.
Ademais, asseverou se tratar de crédito de natureza alimentar, porquanto impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC.
Requereu procedência dos embargos à execução.
Vieram-me conclusos os autos.
O Executado afirma, em síntese, estar doente e que recebe o benefício previdenciário de um salário mínimo, sendo sua única fonte de renda, de natureza alimentar, pelo que não poderia ser objeto de penhora, pugnando pela liberação do valor penhorado.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os vencimentos, salários, pensões e ganhos de trabalhador autônomo.
Não se olvida que há possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal medida é excepcional e somente será possível quando esgotadas as tentativas de penhora menos gravosas restarem infrutíferas, devendo, ainda, ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, no sentido de aferir se os valores não interferem de modo significativo na manutenção da pessoa do devedor e de sua família, nos termos decidido pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1839225 MT 2019/0281579-0.
Sobre o tema, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALISTA.
PENHORA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões ( AgInt no AREsp 1.283.810/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe de 29/08/2018), excepcionado o caso quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias ( AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015). 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1474491 BA 2019/0083775-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Grifos acrescidos).
Cumpre ressaltar que, tratando-se de bloqueio de salário ou proventos de aposentadoria para garantia da execução, devem ser observadas as peculiaridades de cada caso, de modo que a constrição não venha a inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família.
Deste modo, DETERMINO: 1.Certifique-se acerca dos valores bloqueados via SISBJUD, juntado aso autos o respectivo extrato. 2.
Após, com vistas a evitar nulidade e em consonância com o princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco), manifestar acerca da impugnação à penhora. 3.Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.
Belo Campo, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
30/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 16:50
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 17/04/2024 23:59.
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07/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/04/2024 07:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 22:21
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 09/11/2022 23:59.
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06/01/2023 20:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 10:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:18
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 10:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 19:39
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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16/12/2020 07:35
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 31/08/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 03:37
Decorrido prazo de MONIZE TRANCOSO DE SOUZA ACHY em 31/08/2020 23:59:59.
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06/10/2020 03:47
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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20/08/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
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09/03/2020 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2019 18:11
Mero expediente
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17/10/2017 11:02
Conclusos para despacho
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29/09/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 02:14
Decorrido prazo de MONIZE TRANCOSO DE SOUZA ACHY em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 02:14
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 02:14
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:29
Publicado Intimação em 20/09/2017.
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20/09/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 14:47
Juntada de petição inicial
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02/12/2016 16:35
CONCLUSÃOSala do MM Juiz (gabinete)
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11/10/2016 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPETIÇÃO REQUERENDO DILAÇÃO DO PRAZO
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08/07/2016 17:08
CONCLUSÃOSala do MM (Gabinete)
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28/06/2016 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/06/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOExped. de Carta Intimatória para Desenbahia - Pilha prazo
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01/12/2015 13:04
CONCLUSÃOsala do MM Juiz
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01/12/2015 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOparte intimada não se manifestou
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29/08/2014 10:27
CONCLUSÃOJuntada de Petição. Cls. Gabinete
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27/08/2014 12:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/08/2014 08:57
CONCLUSÃOJuntada de Petição. Cls. Gabinete
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12/08/2014 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/02/2013 09:33
MERO EXPEDIENTEIntime-se o exequente para que manifeste interesse...
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11/05/2012 14:03
CONCLUSÃOcertificado que a parte não cumpriu com o quanto fora intimado pelo DPJ - cls
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25/04/2012 15:16
DOCUMENTOaguardando parte intimada cumprir despacho
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04/04/2012 14:46
MERO EXPEDIENTE
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11/10/1991 13:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/1991
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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