TJBA - 0000121-36.2015.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000121-36.2015.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Reu: Cassiano Ferreira Dos Santos Advogado: Paulo Nogueira Da Silva Neto (OAB:BA57263) Vitima: Ana Paula Pereira Gomes Testemunha: Maria Pereira Gomes Testemunha: Teonis Pires De Carvalho Testemunha: Marizon Ferreira Gomes Testemunha: Ilza Gomes Da Silva Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000121-36.2015.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CASSIANO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB:BA57263) SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CASSIANO FERREIRA DOS SANTOS, ao qual se imputa a prática dos tipos penais previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e art. 129, § 9º do Código Penal (violência doméstica).
De acordo com a peça inicial acusatória, Id nº 117826726, em 31.08.2014, o denunciado mordeu o braço de sua companheira, e efetuou um disparado de arma de fogo contra a chão de sua residência.
A denúncia foi recebida em 23.02.2015, decisão de Id nº 117826738.
Devidamente citado, o denunciado não apresentou resposta à acusação, sendo-lhe nomeado advogado dativo, Bel.
Paulo Nogueira da Silva Neto, OAB/BA, nº 57.263, Id nº 117826742, que apresentou defesa prévia, Id nº 117826746 e seguintes.
Ainda não houve a prolação de sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada no caderno processual.
De outro lado, há elementos informativos que indicam a autoria imputada ao acusado.
Não obstante, pretensão punitiva estatal, quanto ao presente feito, encontra-se prescrita, eis que superado o lapso prescricional, bem como ante a ausência de hipótese de interrupção e/ou suspensão previstas em lei.
O acusado, à época dos fatos, era primário.
As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a previsão normativa.
Não há circunstâncias desabonadoras do comportamento social e da personalidade dos imputados.
Ou seja, mesmo em caso de condenação, em ambos os delitos a pena aplicada seria ao mínimo legal, que no caso 02 (dois) anos, conforme art. 129, §9º do CP e art. 15 da Lei nº 10.826/2003: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, tendo em mira as penas nos crimes em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição visto o transcurso de mais de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses meses entre o recebimento da denúncia, Id nº 117826738, 23.02.2015, e a data da condenação, prazo superior ao período prescricional, que seria de 08 (oito) anos, considerando as punições aplicadas em concreto.
Os arts. 109 e 110, do CP dispõem acerca dos prazos prescricionais aplicáveis após eventual condenação: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de CASSIANO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao MP.
Em razão da atuação de advogado dativo, Bel.
Paulo Nogueira da Silva Neto, OAB/BA nº 57.263, fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Dispensada a intimação do réu porquanto não há interesse recursal, em analogia ao enunciado n. 105 do FONAJE.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 22:17
Devolvidos os autos
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05/03/2021 10:47
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/03/2021 14:23
PETIÇÃO
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03/03/2021 14:22
RECEBIMENTO
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22/08/2018 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2018 13:54
DOCUMENTO
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08/08/2018 10:14
MANDADO
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07/08/2018 13:56
MANDADO
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07/08/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/08/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/06/2018 09:15
MERO EXPEDIENTE
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19/01/2016 13:59
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 10:52
Baixa Definitiva
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31/12/2015 10:52
DEFINITIVO
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27/03/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/03/2015 09:06
MANDADO
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06/03/2015 11:18
MANDADO
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04/03/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/03/2015 13:16
MANDADO
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26/02/2015 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/02/2015 09:28
DENÚNCIA
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12/02/2015 13:46
CONCLUSÃO
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12/02/2015 13:46
DOCUMENTO
-
12/02/2015 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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