TJBA - 8025426-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:08
Baixa Definitiva
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04/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOURADO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:13
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8025426-20.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zilda Maria Dourado Silva Advogado: Reginaldo Dos Anjos Santana (OAB:BA77831) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8025426-20.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ZILDA MARIA DOURADO SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narra que exercia o Cargo de Diretora do Colégio Estadual Deputado Luís Eduardo Magalhães, mas foi exonerada de forma arbitrária e injusta.
Relata que, além da exoneração do cargo, afirma que numa reunião de Colegiado foi acusada pela direção do núcleo escolar regional que estaria em trâmite no Tribunal de Contas do Estado um processo em relação à prestação de contas.
Assevera que a divulgação numa reunião do Colegiado acerca da tramitação de um processo no Tribunal de Contas do Estado, maculou a sua honra, requerendo por conseguinte indenização por danos morais.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais) a título de indenização por danos morais.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].
Neste passo, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, sabe-se que a mesma é fundada na teoria do risco administrativo, vale dizer, o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência da atividade administrativa.
Logo, faz-se suficiente apenas a demonstração da relação da causalidade entre o comportamento comissivo estatal e o dano sofrido pela vítima, portanto sem aferição do elemento culpa.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.
Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado[2].
Contudo, no caso em apreço, não foi demonstrado nos autos a irregularidade na conduta da Administração Pública.
Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta lesiva, inexiste direito à indenização por danos materiais e morais.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA DE INJEÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA.
TRATAMENTO ADEQUADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se, na fase de especificação de provas, a parte não se manifestar, ocorrerá a preclusão consumativa, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. 2.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, desde que demonstrados o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre eles. 3.
Se o tratamento oferecido ao paciente foi adequado, não se pode imputar ao ente federativo a responsabilidade pelos supostos danos de ordem material e moral sofridos. 4.
Diante da inexistência de prova de conduta lesiva dos serventuários da rede pública de saúde ou de erro médico, bem como diante da conclusão firmada nos laudos médicos, a improcedência da ação é medida que se impõe. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.1079930, 00275282720168070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 09/03/2018.) Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por entender estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1]BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. [2]CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 597. -
01/11/2024 00:01
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:01
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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16/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:33
Expedição de citação.
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26/02/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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