TJBA - 0113830-77.2010.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0113830-77.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Manoel Moura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113830-77.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MANOEL MOURA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID. 66846016), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal n. 0113830-77.2010.8.05.0001 ajuizada contra MANOEL MOURA, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo proferida nos seguintes termos: No caso dos autos restou infrutífera a tentativa de citação e localização de bens do Executado, de acordo com a certidão negativa de citação expedida por Oficial de Justiça, momento em que teve início, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual começa-se o prazo da prescrição intercorrente.
Outrossim, uma vez que não ocorreu citação válida do Executado, passados mais de 06 (seis) anos desde a tentativa de citação e constrição patrimonial pelo Oficial de Justiça, hei por bem, declarar, ex offcio, a prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal fundada em certidão da dívida ativa de crédito não-tributário, nos termos do art. 40, 8 4º, da Lei nº 6.830/1980, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, Il, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Exequente em custas face a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e intervenção da parte Executada.
Findo o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição.
Irresignado, o Apelante impugnou os fundamentos da sentença, defendendo a necessidade de sua invalidação ou de sua reforma.
Para tanto, defendeu que não houve a intimação prévia do município para informar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, exigência prevista no CPC de 2015, razão pela qual seria nula a sentença recorrida.
Aduziu ainda a inocorrência de prescrição no caso concreto, destacando que o crédito decorreria de auto de infração indicado no CDA, que deveria ser considerada não apenas a data da lavratura, mas sim a da decisão final.
Destacou ainda que estaria configurada a desídia da municipalidade e que a falta de citação do executado, com consequente paralisação do processo, se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, sendo devido o prosseguimento do feito por força da súmula 106 do STJ.
Requereu a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais.
Vê-se que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a” do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de multa de infração, conforme CDA de ID. 66846003.
Examinando as questões trazidas pela parte Apelante, verifica-se que o Juízo de origem, em data de 18.03.2011 (ID. 66846006), determinou a citação da parte executada, sendo confeccionada o Mandado de Citação (ID. 66846008) e sua expedição, com certidão negativa do oficial em 12.09.2011 (ID. 66846009) Após o referido ato, intimada o munícipio para se manifestar, este requereu em 10.10.2011 a realização de arresto de bens bem como a citação do executado por edital (ID. 66846011).
Apesar do pleito da municipalidade, o processo foi extinto em 03.02.2019 (ID. 66846014).
Há de se destacar que o entendimento esposado pelo julgador quo foi por muito tempo corroborado por este Tribunal.
Contudo, após o julgamento vinculante realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar como marco inicial do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal.
Retome-se o tratamento da matéria no Paradigma fixado: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” Na hipótese, em que pese não tenha sido localizada a parte Executada, não fora obedecido o procedimento previsto no artigo 40 da lei 6.830, que requer a suspensão do curso da execução e arquivamento dos autos, caracterizando-se o cerceamento de defesa.
Ademais, nos autos se verifica que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2011 e 2019, sem a apreciação do pedido formulado pelo ente público.
A parte exequente foi diligente, se manifestando tempestiva e oportunamente nos autos, quando regularmente intimada Assim, depreende-se que caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao processo, apreciando o requerimento de realização de atos para a localização de bens e eventuais atos constritivos, bem como o pedido de citação por edital.
Desse modo, verificado que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de cumprimento da determinação judicial, vez que a citação não se perfectibilizou, é devida a incidência, in casu, do verbete 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Independentemente de justificativas fáticas para o retardo, lastreadas na realidade da unidade judiciária, a omissão não pode se converter em fator de prejuízo ao jurisdicionado.
Precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 118/2005.
DESPACHO CITATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO.
DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA TESE. 4.3 FIRMADA NO RESP N.º 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0071351-06.2009.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/02/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, I DO CTN E DA SÚMULA 106, DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 1.
A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2.
Assim, ausente, in casu, a inércia do exequente e a sua intimação para dar andamento ao feito, não se justifica a declaração da prescrição intercorrente diante da constatação de não haver se implementado no caso concreto os requisitos previstos no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. 3.
Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ.
Precedentes. 5.
Apelação provida.
Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, in verbis:(TJ-BA - APL: 00326206319948050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2020) – grifo aditado Nesse contexto, considerando que nos autos as providências pendentes eram de encargo do Juízo e não do Exequente, manifesta a procedência do pedido recursal.
Por fim, cumpre ressaltar que não se está abonando a permanência de feitos executivos eternos, sem que a parte contrária seja ao menos encontrada.
Em sentido oposto, se reconhece a possibilidade de limitar tentativas desprovidas de mínimo conteúdo válido, utilizadas apenas como meio impróprio de perpetuar uma execução muitas vezes já perceptivelmente frustrada.
Nos autos, entretanto, verifica-se que não foram realizados atos próprios da autoridade judicante, não foi determinada a suspensão dos autos e, portanto, o Juízo a quo não poderia silenciar por mais de cinco anos e posteriormente declarar a prescrição intercorrente.
Posta assim a questão, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, com arrimo no Verbete 106 da Súmula do STJ e dos precedentes vinculantes citados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, cassando a sentença, determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
29/06/2022 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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06/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:47
Publicado Intimação automática de migração em 06/10/2020.
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07/01/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 01:04
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Mero expediente
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01/04/2019 00:00
Conclusão
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01/04/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Recebimento
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15/02/2019 00:00
Publicação
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09/02/2019 00:00
Improcedência
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11/10/2011 11:11
Conclusão
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11/10/2011 11:09
Petição
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10/10/2011 11:13
Recebimento
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10/10/2011 11:05
Protocolo de Petição
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16/09/2011 17:01
Entrega em carga/vista
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14/09/2011 08:20
Ato ordinatório
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13/09/2011 15:01
Mandado
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15/08/2011 13:32
Expedição de documento
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12/08/2011 18:57
Expedição de documento
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21/03/2011 17:48
Mero expediente
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13/01/2011 14:11
Conclusão
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10/12/2010 14:59
Recebimento
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10/12/2010 11:06
Remessa
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09/12/2010 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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