TJBA - 8000161-77.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000161-77.2022.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coribe Autor: Comercial Santos Varejo E Atacado Ltda - Me Advogado: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:BA36904) Reu: Maria De Fatima Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: 8000161-77.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: AUTOR: COMERCIAL SANTOS VAREJO E ATACADO LTDA - ME Advogado(s):Advogado: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO OAB: BA36902 Endereço: desconhecido Advogado: RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA OAB: BA36904 Endereço: LARGO CEL BRUNO MARTINS DA CRUZ, 2A, 1 ANDAR, CENTRO, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 REU: REU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo no qual não há interesse do autor em prosseguir no feito, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000,parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Após a intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Serve a cópia desta decisão como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz Substituto -
22/11/2023 19:09
Baixa Definitiva
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22/11/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:02
Expedição de intimação.
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29/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:37
Expedição de intimação.
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09/01/2023 08:08
Expedição de citação.
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09/01/2023 08:08
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/08/2022 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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04/08/2022 10:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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06/05/2022 05:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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16/04/2022 04:29
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 13/04/2022 23:59.
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16/04/2022 04:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 22:07
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 22:06
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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11/04/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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04/04/2022 13:24
Expedição de citação.
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04/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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