TJBA - 8003320-60.2021.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8003320-60.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JUCELIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS PAULO MARTINS VITORINO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO MARTINS VITORINO (OAB:BA46286) REQUERIDO: ELIANA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO JUCELIA JESUS SANTOS, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG SSP-BA nº 07.669.137-32, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*11-67, residente e domiciliada na Rua Margem da Linha, nº 20, Barreiro, Alagoinhas - Bahia, CEP 48070-100, por intermédio de advogado constituído, propôs ação de CURATELA COM PEDIDO LIMINAR em face de ELIANA DE JESUS SANTOS, brasileira, solteira, RG SSP-BA nº 55443130-0, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*61-52, residente e domiciliada na Rua Honorato Nascimento, 300, Miguel Velho, Alagoinhas - Bahia, CEP 48010-970.
A Requerente é irmã da Interditanda que é portadora de Esquizofrenia - CID F 20.6, sem condições para exercer atividades laborais e em situação de vulnerabilidade social, assim, requereu Benefício de Prestação Continuada, que foi negado pelo INSS (NB 548.100.734-3), então ajuizou ação perante a Vara do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (processo nº 1001544-26.2019.4.01.3314). Alega que o perito judicial concluiu pela incapacidade da Requerida, inclusive para a prática dos atos da vida civil, o juiz federal determinou, antes mesmo da sentença, que o recebimento dos valores do benefício está condicionado ao comparecimento aos autos de um curador nomeado judicialmente, sendo necessário nomear curador que auxilie a Requerida nos atos da vida civil, inclusive no recebimento e administração dos valores do benefício assistencial. Requereu, assim, a concessão liminar para nomear a Autora como curadora provisória da Requerida, para fins de recebimento do benefício assistencial e, no mérito, a decretação da interdição do Requerido, nomeando-se-lhe curadora em definitivo.
Pela decisão interlocutória de 145942669, deferiu-se pedido de gratuidade da Justiça, bem como a liminar postulada, ao tempo em que determinou-se a intimação da Autora para apresentar atestado de sanidade mental e antecedentes criminais, ao tempo em fora designada audiência para entrevista do Réu, com a determinação de sua citação.
A audiência de entrevista foi realizada no ID160377145, ocasião em que se procedeu a entrevista do Interditando, colheu-se o depoimento da Autora, abrindo-se prazo para contestação.
A Autora compareceu no ID 151150675 para apresentar certidão de antecedentes criminais, e certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, e no ID 145571689, apresentou atestado de sanidade mental.
O Requerido não apresentou contestação, o que foi certificado no ID 311218046, tendo sido intimada a Defensoria Pública para atuar na função de curador especial, a qual apresentou defesa no ID 191485305, requerendo que fosse considerada a possibilidade de ser aplicada a Tomada de Decisão Apoiada e, em sede de negativa geral, requereu que fosse julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela Autor.
Pelo ID 215777837, a Requerente colacionou o laudo da pericia do interditando com resposta aos quesitos apresentados.
A Defensoria Pública manifestou-se acerca do laudo com a conclusão de que a Interditanda não possui condições de reger sua vida civil por si só, necessitando da ajuda de terceiros, uma vez que possui uma doença psíquica irreversível e incurável. .A Autora nada opôs ao Laudo pericial ID 212162616.
Por sua vez, o Ministério Público ofertou parecer, opinando pela decretação da interdição, nomeando-se a Requerente como curadora A Requerente requereu que seja proferida sentença de mérito ID 295235067. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o Novo Código Processual Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas e sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, verifico a desnecessidade da dilação probatória, tendo em vista que o processo está suficientemente instruído, mostrando-se despicienda a produção de outras provas para apurar a capacidade da Interditanda, sendo suficientes as provas já apresentadas, estando, por conseguinte, o processo em condições de julgamento.
O juiz não deve, segundo o artigo 370 do CPC, promover diligências inúteis, assim, dependendo a solução da questão de fato apresentada apenas da interpretação dos documentos já produzidos, notadamente a perícia médica oficial, e inexistindo irregularidade processual a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito A curatela objeto destes autos, nos termos da Lei nº 13.146/2015, representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a torne incapaz para prática de atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, bastando dizer, por ora, que não há mais incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, porquanto o art. 3º do CC foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos.
O art. 2º do Estatuto define pessoa com deficiência como sendo "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (destacamos).
Constata-se, assim, que a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão elencados nos artigos 6º e 85 do Estatuto.
No entanto, excepcionalmente, uma pessoa com deficiência pode ser relativamente incapaz, mas tão somente para a prática dos atos patrimoniais ou negociais e ficarão sujeitos à curatela neste último caso.
No caso sob exame, a interdição foi requerida de forma a declarar a interdição do promovido, por apresentar doença mental que o torna incapaz para todos os atos da vida civil, o que não é mais possível a não ser sob sua forma relativa.
Neste diapasão, o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, elenca as pessoas sujeitas à curatela, entre elas, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Cumpre pontuar que, dentre as mudanças significativas trazidas à ação de interdição pelo Novo Código Processual de 2015, está aquela quanto à realização da perícia, que pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar, e que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Fala-se, pois em uma junta médica e em curatela parcial.
Com o novo regramento, deixou-se de considerar os portadores de enfermidade ou deficiência mental como absolutamente incapazes, essa incapacidade, se houver deve ser decretada e modulada considerando-se as peculiaridades da parte.
No caso dos autos, os elementos de prova emanados dos autos, especialmente o laudo médico de ID 215777838 , o qual concluiu que o Periciando é portador de esquizofrenia Esquizofrenia - CID F 20.6, o que o torna inteiramente incapaz de reger os atos da vida civil e de forma absoluta e irreversível, bem como, apontam que o Requerido é incapaz de levar uma vida totalmente independente, enquadrando-se, pois, perfeitamente na hipótese legal do art. 1.767, I, 4º, III, do Código Civil.
Ressalva-se que o Ministério Público, o Interditando e a Candidata à curadoria nada opuseram ao laudo apresentado.
Neste caso, na égide do sistema atual trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não cabe mais ao juiz aferir se há incapacidade absoluta ou relativa, mas se existe ou não incapacidade relativa para os atos negociais ou patrimoniais, mas na presente hipótese, entendo que os autos indicam que aquele possui incapacidade absoluta, vez que, em razão de sua doença mental, é incapaz de reger sua pessoa e seus bens em todos os atos da vida civil.
Sendo assim, como não se pode ir pela a incapacidade absoluta, reconhece-se aquela incapacidade relativa, o que enseja sua assistência através da figura do curador.
Diante desse quadro trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, surge um impasse: se devido ao alto grau de deficiência mental o curatelado não puder exprimir sua vontade, como vai praticar o ato em conjunto com o curador? Esta é umas das questões não resolvidas pelo Estatuto.
Tal embate, na visão do Juiz e Professor Atalá Correa, enseja "uma hibridização de institutos, para que se admita a existência de incapacidade relativa na qual o curador representa o incapaz, e não o assiste" (http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas), o que realmente causa perplexidade, não se encontrando no ordenamento jurídico outra solução ou resposta.
Na hipótese dos autos, a deficiência do interditando, que é portador de esquizofrenia CID: F20.6, realmente o priva da possibilidade de manifestação de sua vontade, razão por que o curador irá representá-lo nos atos patrimoniais, sem poder praticar atos de disposição sem autorização judicial.
Destarte, comprovado nos autos que o interditando sofre de deficiência de tal sorte que o impede de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido tem em parte amparo no ordenamento jurídico.
Por sua vez, a legitimidade da candidata à curadoria foi devidamente observada, ante a relação de parentesco, na qualidade de irmã, demonstrada pelos documentos pessoais colacionados aos autos ID 145571677.
O documento de ID 145571689 atesta a sanidade mental da Candidata à curadoria, e o certificado de antecedentes apresentado no ID 151150675 indica sua idoneidade para o encargo, acrescentando-se que a Autora mora com o Interditando e exerce o encargo de suprir suas necessidades na vida diária, conforme declarado na inicial e corroborado pela declaração prestada em audiência no ID 160377145.
Registra-se, por oportuno, se evidenciou nos autos a inexistência de bens em nome do interditando, conforme certidão ID 145572714, pelo que, nos precisos termos do art. 1.190, CPC/83, não há necessidade da especialização da hipoteca legal..
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, com base no art. 1.676 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade civil relativa da Interditanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de ELIANA DE JESUS SANTOS, brasileira, solteira, RG SSP-BA nº 55443130-0, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*61-52, residente e domiciliada na Rua Honorato Nascimento, 300, Miguel Velho, Alagoinhas - Bahia, CEP 48010-970, nomeando-lhe curadora, sob compromisso, sua irmã JUCELIA JESUS SANTOS, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG SSP-BA nº 07.669.137-32, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*11-67, residente e domiciliada na Rua Margem da Linha, nº 20, Barreiro, Alagoinhas - Bahia, CEP 48070-100, a qual responderá civil e criminalmente pelos respectivos atos, visto tratar-se de múnus público, o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, da Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o (a), ainda, de especialização da hipoteca legal.
Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas.
Lavre-se termo de curatela.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o § 3º do Art. 755 do CPC.
Após o cumprimento das providências determinadas e trânsito em julgado, arquivem-se.
Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena.
Custas e despesas processuais pela Autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, por ser a Autora beneficiária da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Sem honorários por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e observadas as cautelas legais.
P.R.I.
Alagoinhas - BA, 28 de março de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
10/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:13
Expedição de Edital.
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12/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:19
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:19
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8003320-60.2021.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Jucelia Jesus Dos Santos Advogado: Marcos Paulo Martins Vitorino (OAB:BA46286) Requerido: Eliana De Jesus Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8003320-60.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JUCELIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS PAULO MARTINS VITORINO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO MARTINS VITORINO (OAB:BA46286) REQUERIDO: ELIANA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO JUCELIA JESUS SANTOS, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG SSP-BA nº 07.669.137-32, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*11-67, residente e domiciliada na Rua Margem da Linha, nº 20, Barreiro, Alagoinhas – Bahia, CEP 48070-100, por intermédio de advogado constituído, propôs ação de CURATELA COM PEDIDO LIMINAR em face de ELIANA DE JESUS SANTOS, brasileira, solteira, RG SSP-BA nº 55443130-0, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*61-52, residente e domiciliada na Rua Honorato Nascimento, 300, Miguel Velho, Alagoinhas – Bahia, CEP 48010-970.
A Requerente é irmã da Interditanda que é portadora de Esquizofrenia - CID F 20.6, sem condições para exercer atividades laborais e em situação de vulnerabilidade social, assim, requereu Benefício de Prestação Continuada, que foi negado pelo INSS (NB 548.100.734-3), então ajuizou ação perante a Vara do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (processo nº 1001544-26.2019.4.01.3314).
Alega que o perito judicial concluiu pela incapacidade da Requerida, inclusive para a prática dos atos da vida civil, o juiz federal determinou, antes mesmo da sentença, que o recebimento dos valores do benefício está condicionado ao comparecimento aos autos de um curador nomeado judicialmente, sendo necessário nomear curador que auxilie a Requerida nos atos da vida civil, inclusive no recebimento e administração dos valores do benefício assistencial.
Requereu, assim, a concessão liminar para nomear a Autora como curadora provisória da Requerida, para fins de recebimento do benefício assistencial e, no mérito, a decretação da interdição do Requerido, nomeando-se-lhe curadora em definitivo.
Pela decisão interlocutória de 145942669, deferiu-se pedido de gratuidade da Justiça, bem como a liminar postulada, ao tempo em que determinou-se a intimação da Autora para apresentar atestado de sanidade mental e antecedentes criminais, ao tempo em fora designada audiência para entrevista do Réu, com a determinação de sua citação.
A audiência de entrevista foi realizada no ID160377145, ocasião em que se procedeu a entrevista do Interditando, colheu-se o depoimento da Autora, abrindo-se prazo para contestação.
A Autora compareceu no ID 151150675 para apresentar certidão de antecedentes criminais, e certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, e no ID 145571689, apresentou atestado de sanidade mental.
O Requerido não apresentou contestação, o que foi certificado no ID 311218046, tendo sido intimada a Defensoria Pública para atuar na função de curador especial, a qual apresentou defesa no ID 191485305, requerendo que fosse considerada a possibilidade de ser aplicada a Tomada de Decisão Apoiada e, em sede de negativa geral, requereu que fosse julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela Autor.
Pelo ID 215777837, a Requerente colacionou o laudo da pericia do interditando com resposta aos quesitos apresentados.
A Defensoria Pública manifestou-se acerca do laudo com a conclusão de que a Interditanda não possui condições de reger sua vida civil por si só, necessitando da ajuda de terceiros, uma vez que possui uma doença psíquica irreversível e incurável. .A Autora nada opôs ao Laudo pericial ID 212162616.
Por sua vez, o Ministério Público ofertou parecer, opinando pela decretação da interdição, nomeando-se a Requerente como curadora A Requerente requereu que seja proferida sentença de mérito ID 295235067. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o Novo Código Processual Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas e sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, verifico a desnecessidade da dilação probatória, tendo em vista que o processo está suficientemente instruído, mostrando-se despicienda a produção de outras provas para apurar a capacidade da Interditanda, sendo suficientes as provas já apresentadas, estando, por conseguinte, o processo em condições de julgamento.
O juiz não deve, segundo o artigo 370 do CPC, promover diligências inúteis, assim, dependendo a solução da questão de fato apresentada apenas da interpretação dos documentos já produzidos, notadamente a perícia médica oficial, e inexistindo irregularidade processual a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito A curatela objeto destes autos, nos termos da Lei nº 13.146/2015, representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a torne incapaz para prática de atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, bastando dizer, por ora, que não há mais incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, porquanto o art. 3º do CC foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos.
O art. 2º do Estatuto define pessoa com deficiência como sendo "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (destacamos).
Constata-se, assim, que a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão elencados nos artigos 6º e 85 do Estatuto.
No entanto, excepcionalmente, uma pessoa com deficiência pode ser relativamente incapaz, mas tão somente para a prática dos atos patrimoniais ou negociais e ficarão sujeitos à curatela neste último caso.
No caso sob exame, a interdição foi requerida de forma a declarar a interdição do promovido, por apresentar doença mental que o torna incapaz para todos os atos da vida civil, o que não é mais possível a não ser sob sua forma relativa.
Neste diapasão, o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, elenca as pessoas sujeitas à curatela, entre elas, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Cumpre pontuar que, dentre as mudanças significativas trazidas à ação de interdição pelo Novo Código Processual de 2015, está aquela quanto à realização da perícia, que pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar, e que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Fala-se, pois em uma junta médica e em curatela parcial.
Com o novo regramento, deixou-se de considerar os portadores de enfermidade ou deficiência mental como absolutamente incapazes, essa incapacidade, se houver deve ser decretada e modulada considerando-se as peculiaridades da parte.
No caso dos autos, os elementos de prova emanados dos autos, especialmente o laudo médico de ID 215777838 , o qual concluiu que o Periciando é portador de esquizofrenia Esquizofrenia - CID F 20.6, o que o torna inteiramente incapaz de reger os atos da vida civil e de forma absoluta e irreversível, bem como, apontam que o Requerido é incapaz de levar uma vida totalmente independente, enquadrando-se, pois, perfeitamente na hipótese legal do art. 1.767, I, 4º, III, do Código Civil.
Ressalva-se que o Ministério Público, o Interditando e a Candidata à curadoria nada opuseram ao laudo apresentado.
Neste caso, na égide do sistema atual trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não cabe mais ao juiz aferir se há incapacidade absoluta ou relativa, mas se existe ou não incapacidade relativa para os atos negociais ou patrimoniais, mas na presente hipótese, entendo que os autos indicam que aquele possui incapacidade absoluta, vez que, em razão de sua doença mental, é incapaz de reger sua pessoa e seus bens em todos os atos da vida civil.
Sendo assim, como não se pode ir pela a incapacidade absoluta, reconhece-se aquela incapacidade relativa, o que enseja sua assistência através da figura do curador.
Diante desse quadro trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, surge um impasse: se devido ao alto grau de deficiência mental o curatelado não puder exprimir sua vontade, como vai praticar o ato em conjunto com o curador? Esta é umas das questões não resolvidas pelo Estatuto.
Tal embate, na visão do Juiz e Professor Atalá Correa, enseja "uma hibridização de institutos, para que se admita a existência de incapacidade relativa na qual o curador representa o incapaz, e não o assiste" (http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas), o que realmente causa perplexidade, não se encontrando no ordenamento jurídico outra solução ou resposta.
Na hipótese dos autos, a deficiência do interditando, que é portador de esquizofrenia CID: F20.6, realmente o priva da possibilidade de manifestação de sua vontade, razão por que o curador irá representá-lo nos atos patrimoniais, sem poder praticar atos de disposição sem autorização judicial.
Destarte, comprovado nos autos que o interditando sofre de deficiência de tal sorte que o impede de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido tem em parte amparo no ordenamento jurídico.
Por sua vez, a legitimidade da candidata à curadoria foi devidamente observada, ante a relação de parentesco, na qualidade de irmã, demonstrada pelos documentos pessoais colacionados aos autos ID 145571677.
O documento de ID 145571689 atesta a sanidade mental da Candidata à curadoria, e o certificado de antecedentes apresentado no ID 151150675 indica sua idoneidade para o encargo, acrescentando-se que a Autora mora com o Interditando e exerce o encargo de suprir suas necessidades na vida diária, conforme declarado na inicial e corroborado pela declaração prestada em audiência no ID 160377145.
Registra-se, por oportuno, se evidenciou nos autos a inexistência de bens em nome do interditando, conforme certidão ID 145572714, pelo que, nos precisos termos do art. 1.190, CPC/83, não há necessidade da especialização da hipoteca legal..
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com base no art. 1.676 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade civil relativa da Interditanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de ELIANA DE JESUS SANTOS, brasileira, solteira, RG SSP-BA nº 55443130-0, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*61-52, residente e domiciliada na Rua Honorato Nascimento, 300, Miguel Velho, Alagoinhas – Bahia, CEP 48010-970, nomeando-lhe curadora, sob compromisso, sua irmã JUCELIA JESUS SANTOS, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG SSP-BA nº 07.669.137-32, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*11-67, residente e domiciliada na Rua Margem da Linha, nº 20, Barreiro, Alagoinhas – Bahia, CEP 48070-100, a qual responderá civil e criminalmente pelos respectivos atos, visto tratar-se de múnus público, o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, da Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o (a), ainda, de especialização da hipoteca legal.
Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas.
Lavre-se termo de curatela.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o § 3º do Art. 755 do CPC.
Após o cumprimento das providências determinadas e trânsito em julgado, arquivem-se.
Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena.
Custas e despesas processuais pela Autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, por ser a Autora beneficiária da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Sem honorários por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e observadas as cautelas legais.
P.R.I.
Alagoinhas - BA, 28 de março de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
30/10/2024 21:23
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 21:23
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 21:23
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 20:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MARTINS VITORINO em 01/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
05/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
09/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:57
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 15:57
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 14:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MARTINS VITORINO em 17/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
29/07/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
22/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 23:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:44
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 15:56
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:39
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:05
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 17:09
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 17:08
Expedição de citação.
-
23/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:28
Mandado devolvido Negativamente
-
24/11/2021 09:17
Audiência Oitiva realizada para 23/11/2021 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
-
22/11/2021 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 05:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MARTINS VITORINO em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:17
Expedição de citação.
-
05/11/2021 10:01
Audiência Oitiva designada para 23/11/2021 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
-
21/10/2021 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2021 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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