TJBA - 8002408-16.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:29
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002408-16.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Jose De Lima Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002408-16.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: JOSE DE LIMA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1.
Conclusos à minha ordem. 2.
Compulsando o PJE, verifico que o autor José de Lima propôs 15 expedientes em desfavor do Banco Itau S/A, os quais possuem o mesmo pedido: a deliberação acerca da (i)legalidade dos contratos de empréstimo consignado (8002411-68.2021.8.05.0052; 8002410-83.2021.8.05.0052; 8002409-98.2021.8.05.0052; 8002408-16.2021.8.05.0052; 8002407-31.2021.8.05.0052; 8002406-46.2021.8.05.0052; 8002405-61.2021.8.05.0052; 8002404-76.2021.8.05.0052; 8002403-91.2021.8.05.0052; 8002401-24.2021.8.05.0052; 8002400-39.2021.8.05.0052; 8002399-54.2021.8.05.0052; 8002398-69.2021.8.05.0052; 8002396-02.2021.8.05.0052; 8002395-17.2021.8.05.0052). 3.
Sendo assim, apurada a conexão, DETERMINO o apensamento de todos as ações, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias. 4.
Pois bem. 5.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ DE LIMA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 167852760). 6.
O juízo julgou improcedente os pedidos e condenou o autor nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais (ID 196893186). 7.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 198643370). 8.
O e.
TJBA negou provimento ao recurso, manteve a condenação ao pagamento das custas processuais e majorou a condenação referente aos honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15 – ID 238440620. 9.
Trânsito em julgado (ID 238440626). 10.
A instituição financeira apresentou pedido de cumprimento de sentença para execução da multa no importe de 10% do valor da causa, correspondente a R$ 597,03 (quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) – ID 248432929. 11.
O juízo determinou a intimação do executado para promover o pagamento do débito (ID 458256980). 12.
Impugnação pelo executado (ID 458990397). 13. É o relatório, em apertada síntese. 14.
Da detida análise da petição de ID 248432929, malgrado os louváveis argumentos apresentados pela instituição financeira, entendo que o valor suscitado encontra-se excessivo em descompasso com os expedientes conexos. 15. À vista disso, no intento de promover a padronização das ações, DEFIRO EM PARTE a impugnação colacionada pelo executado no ID 458990397 e FIXO o percentual de 2% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé, equivalente a R$ 105,64 (cento e cinto reais e sessenta e quatro reais). 16.
Posto isso, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 458256980 e DETERMINO a intimação do executado José de Lima para promover o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de bens. 17.
Decorrido o lapso, intime-se a instituição financeira para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 18.
Cumpra-se.
Intimem-se. 19.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
31/10/2024 23:26
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:24
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:33
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:20
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
11/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 06:43
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2022 08:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 16:40
Expedição de citação.
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05/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/03/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/03/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 17:28
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 17:55
Expedição de citação.
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02/02/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 16:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/03/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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26/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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