TJBA - 0003588-72.2013.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500104030
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28/05/2025 10:29
Decorrido prazo de NORTON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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13/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0003588-72.2013.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Glenda Rodrigues Mesquita Gomes Me Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Andressa Romao De Souza (OAB:BA66402) Executado: Norton Construtora E Incorporadora De Imoveis Ltda Advogado: Ana Paula Pereira (OAB:BA32558) Perito Do Juízo: Cleverson De Oliveira Chiarelli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003588-72.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES ME Advogado(s): ELIVANIA BARBOSA SOARES (OAB:BA23611), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), ANDRESSA ROMAO DE SOUZA (OAB:BA66402) EXECUTADO: NORTON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ANA PAULA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANA PAULA PEREIRA (OAB:BA32558) DECISÃO O autor requer a sucessão processual do polo passivo pelos sócios da pessoa jurídica, ao fundamento de que em consulta aos dados da Receita Federal consta que a pessoa jurídica executada está omissa nas declarações desde 14/11/2023.
Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que ainda que a empresa esteja com a situação cadastral inapta perante o órgão federal, isso não significa que a empresa foi extinta, mas tão somente que a pessoa jurídica não cumpriu com suas obrigações administrativas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1.
O fato da pessoa jurídica constar como inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil não significa que se encontra extinta, mas sim que, deixou de apresentar declarações de imposto de renda. 2.
A extinção da pessoa jurídica, se dá, via de regra, pela sua liquidação, nos termos do art. 51, CC. 3.
Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033551-81.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022) (TJ-PR - AI: 00335518120228160000 Quedas do Iguaçu 0033551-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
I - Embora a jurisprudência dos Tribunais equipare a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins de admissão da sucessão processual da empresa pelos sócios, não é de se deferir tal substituição quando a executada está inapta por omissão de declarações, o que, à luz de normativos da Receita Federal, não significa que a sociedade tenha sido extinta.
II - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 27842828720228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Outrossim, caso o autor pretenda responsabilizar os sócios da sociedade limitada, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando, além da omissão da empresa nas obrigações administrativas perante à Receita Federal, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Encontrando-se a empresa apenas com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida.
II - A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica, só podendo haver a sua extinção após o distrato social e a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
II- Pretendendo a agravante alcançar a pessoa física do sócio, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto ao sócio na forma ora almejada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5349123-52.2022.8.09.0051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL.
EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2.
A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 3.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 22913383420228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) (grifo nosso) Logo, pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito, dando andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 18:51
Decorrido prazo de GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES ME em 23/04/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:51
Decorrido prazo de NORTON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 21:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
06/04/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
20/03/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 22:26
Decorrido prazo de NORTON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:07
Decorrido prazo de NORTON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
01/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
28/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
28/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:47
Decorrido prazo de GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:56
Decorrido prazo de NORTON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
-
05/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
20/04/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 10:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/12/2019 17:41
Baixa Definitiva
-
16/12/2019 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:09
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 15:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 15:28
Homologada a Transação
-
19/11/2019 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/11/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:35
Expedição de citação.
-
12/07/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 02:00
Decorrido prazo de ELIVANIA BARBOSA SOARES em 12/07/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 02:07
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
25/10/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 11:34
Juntada de Certidão
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11/05/2017 08:19
RECEBIMENTO
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17/01/2017 12:09
CONCLUSÃO
-
31/05/2016 17:53
CONCLUSÃO
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22/02/2016 17:44
PETIÇÃO
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22/02/2016 17:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2015 16:19
RECEBIMENTO
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27/11/2015 16:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/04/2015 17:32
MANDADO
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27/03/2015 15:02
MANDADO
-
23/03/2015 14:09
MANDADO
-
18/09/2013 13:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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