TJBA - 0560218-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:22
Desentranhado o documento
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05/09/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0560218-89.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EMANUELE LICITRA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA, CAMILA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias recolher as custas, (cumprimento por oficial de justiça), referentes a Decisão do Juiz Id. 501725989, endereçadas a esta Unidade e com o número deste processo, juntando aos autos o(s) DAJE(s) E o(s) respectivo(s) comprovante(s), de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito. ORIENTAÇÕES GERAIS: Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária à qual pertence o processo.
Sendo inicial, marcar o campo "Marcar para processos ainda não distribuídos" e o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.
Caso seja juntado aos autos DAJE em desacordo com o descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas em http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ .
Salvador, 8 de julho de 2025.
SANDRA SOUSA COSTA -
08/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560218-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMANUELE LICITRA Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA23642) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO (OAB:BA12121), VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790) DECISÃO Vistos, etc... 1) Trata-se de Exceção de Pré Executividade proposta por GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA e CAMILA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO em face de EMANUELE LICITRA, alegando, em suma, nulidade de citação e, por conseguinte, todos s atos posteriores, incluindo a sentença exequenda.
Intimado, o excepto se manifestou Vieram os autos conclusos.
Saliente-se, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução e também do cumprimento de sentença, para alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução e que poderia, em razão de sua natureza, ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução, ficando, assim, seu âmbito restrito aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega a parte excipiente que não fora citada validamente, pois consta do aviso de recebimento constante dos autos assinatura de terceiro estranho ao feito. Razão não lhe assiste, já que a citação ocorreu no endereço do imóvel objeto da lide.
Deferida a citação pelo correio, a carta deve ser entregue diretamente ao citando por meio de assinatura.
Por sua vez, o § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a pessoalidade, ao preceituar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso. É o caso dos atos a teor dos avisos de recebimento nº 302778541 e 302778547.
Destaque-se: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No mesmo sentido, confira-se o teor do artigo 22, da Lei nº 6.538/1978 ( Lei dos Serviços Postais): Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Dessa maneira, considera-se válida a citação realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a regra da pessoalidade da citação ao preconizar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso.
Hipótese em que o réu, cuja revelia foi decretada, não logrou demonstrar que a citação foi realizada em endereço no qual não residia, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07173872320218070020 1640863, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Na hipótese, a parte excipiente tomou ciência do ato citatório, já que fora apresentada contestação de forma intempestiva sem nenhuma ressalva acerca da citação ou nulidade na referida peça, mas tão somente em momento posterior, quando certificado por esta Serventia a intempestividade da defesa, sustentando sua nulidade através do petitório apartado sob ID nº 355876778.
Ademais, a matéria já fora devolvida à instância superior, nos termos do acórdão 441521410.
Posto isto, rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta.
Custas do incidente pela parte excipiente.
Intimem-se. 2) Cumpra a Serventia o item 02 da decisão nº 471710162, expedindo mandado de imissão de posse no bem. 3) No tocante à obrigação de pagar, certifique a Serventia se houve o correlato pagamento ou oposição de embargos. Salvador, 21 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
28/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501725989
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23/05/2025 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de EMANUELE LICITRA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/04/2025 03:59
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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21/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0560218-89.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Emanuele Licitra Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Executado: Gustavo Henrique Ferreira Lira Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho (OAB:BA12121) Executado: Camila De Jesus Do Espirito Santo Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho (OAB:BA12121) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560218-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMANUELE LICITRA Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA23642) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO (OAB:BA12121) DESPACHO Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença (Id nº 358730263), ratificada pelo acórdão de nº 441521410 e trânsito em julgado certificado (Id nº 464080005), proposto por EMANUELE LICITRA em face de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA e CAMILA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO.
Pleiteia a parte credora o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar impostas no julgado.
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, desocupar voluntariamente o imóvel objeto da lide, como determinado na sentença exequenda.
Decorrido tal prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão de posse a fim de que seja a parte autora imitida na posse do bem.
No tocante à obrigação de pagar, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 70.200,00, (setenta mil e duzentos reais) sob pena de acréscimo de multa e honorários, cada qual no importe de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, o executado terá novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do artigo 525 do CPC.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
01/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:15
Processo Reativado
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03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/06/2024 03:24
Decorrido prazo de CAMILA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:31
Decorrido prazo de EMANUELE LICITRA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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09/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:05
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 21:59
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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15/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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27/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2023 09:55
Decorrido prazo de CAMILA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2023 23:59.
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02/05/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA em 17/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:34
Decorrido prazo de EMANUELE LICITRA em 17/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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29/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/03/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 21:23
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
18/01/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
15/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Mero expediente
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/12/2019 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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25/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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09/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2018 00:00
Incompetência
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08/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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