TJBA - 8000484-57.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:17
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:50
Expedição de decisão.
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09/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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25/03/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE AUREA LESSA LOPES MIRANDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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25/03/2025 20:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8000484-57.2020.8.05.0099 Petição Cível Jurisdição: Ibotirama Requerente: Eliane Aurea Lessa Lopes Miranda Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Luciana Mayumi Yamaguchi Cavalcanti (OAB:BA30204) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Requerente: Eliane Aurea Lessa Lopes Miranda - Me Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Luciana Mayumi Yamaguchi Cavalcanti (OAB:BA30204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000484-57.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: ELIANE AUREA LESSA LOPES MIRANDA - ME e outros Advogado(s): LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI (OAB:BA30204), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Cuida-se de ação judicial proposta por ELIANE AUREA LESSA LOPES MIRANDA - ME em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física, e não alcança a pessoa jurídica, a qual deve demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4.
Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A tabela de custas do TJBA está disponível em: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf Atente-se a parte autora sobre a necessidade de apontar o correto valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Não se olvide, ainda, que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se parte requerente para, querendo, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Caso insista no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os demonstrativos financeiros dos últimos 2 exercícios e demais documentos que entenda necessários para a comprovação; No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição. 2- Transcorrido o prazo, com manifestação, voltem-me conclusos para decisão urgente.
SE NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA.
Intimem-se.
IBOTIRAMA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
31/10/2024 08:31
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI em 30/10/2020 23:59:59.
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09/01/2021 00:08
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 30/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 14:25
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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15/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:09
Conclusos para decisão
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18/08/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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