TJBA - 8005864-61.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:05
Decorrido prazo de HUGO MUNIZ DE PINHO NETO em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DESPACHO 8005864-61.2022.8.05.0044 Inventário Jurisdição: Candeias Inventariante: Magnolia Costa Da Rocha Advogado: Hugo Muniz De Pinho Neto (OAB:BA63238) Advogado: Sizilane Antonia Sacramento Santana (OAB:BA35243) Inventariado: Evandro Augusto Da Rocha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: INVENTÁRIO n. 8005864-61.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INVENTARIANTE: MAGNOLIA COSTA DA ROCHA Advogado(s): HUGO MUNIZ DE PINHO NETO registrado(a) civilmente como HUGO MUNIZ DE PINHO NETO (OAB:BA63238) INVENTARIADO: EVANDRO AUGUSTO DA ROCHA Advogado(s): DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, não obstante a possibilidade de sua cobrança, ao final, quando da partilha.
Nomeio como inventariante a autora MAGNÓLIA COSTA DA ROCHA, sem necessidade de termo de compromisso, a menos que o patrimônio a ser declarado seja de valor superior a mil salários mínimos.
A inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, cumprindo pormenorizadamente o determinado no art. 620 do CPC.
No mesmo prazo, deve a inventariante juntar aos autos as certidões negativas de dívidas do de cujus junto às fazendas federal, estadual e municipal.
CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito -
01/11/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:59
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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07/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:08
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
24/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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