TJBA - 8000692-73.2017.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 05:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:51
Juntada de decisão
-
22/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000692-73.2017.8.05.0090 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iaçu Autor: Celltech Informatica Ltda - Epp Advogado: Marilia Dos Santos (OAB:BA50803) Advogado: Celso De Morais (OAB:BA41965) Reu: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Rosana Caires Pereira (OAB:BA21372) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000692-73.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: CELLTECH INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): MARILIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARILIA DOS SANTOS (OAB:BA50803), CELSO DE MORAIS registrado(a) civilmente como CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965) REU: TIM SA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), ROSANA CAIRES PEREIRA (OAB:BA21372) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CELLTECH INFORMÁTICA LTDA – EPP em desfavor de INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sucedida pela TIM S.A.
Aduz a autora que, visando a execução da atividade empresarial que desempenha, firmou com a ré contrato de prestação de serviço, em 29/07/2014, para fornecimento de link IP Fast, com plano de 600 MB (seiscentos megabytes), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a localidade de Iaçu-BA, conforme instrumento contratual n.º 217RJOIRA4716.
Afirma que firmou outro contrato junto à empresa ré para fornecimento de link IP Fast, com plano de serviço de 500 MB (quinhentos megabytes), para a localidade de Iramaia-BA, resultando no instrumento contratual n.º 334SDRIRA5411.
Alega que diante da necessidade frente aos serviços prestados na cidade de Iaçu-BA, solicitou junto à empresa acionada, em 20/04/2015, um upgrade no contrato, o qual foi atendido, e, de igual modo, procedeu em relação ao contrato de Iramaia-BA, em 22/06/2016.
Assevera ter sofrido com a falha na prestação dos serviços na localidade de Iaçu-BA em razão dos rotineiros bloqueios do link IP Fast, bem como pelas quedas injustificadas e paralizações deste, ocasionando sérios problemas em relação à imagem da empresa autora perante seus clientes, face ao mau funcionamento ou até mesmo ao serviço fora do ar por culpa da empresa ré.
Sustenta que, em razão desses problemas, solicitou cancelamento do serviço prestado em Iaçu-BA, no entanto, a parte ré vem cobrando indevida multa rescisória no importe de R$ 172.574,00.
Acrescenta que, quando da solicitação do cancelamento contratual, a empresa ré, abusivamente, promoveu o distrato do contrato relativo à cidade de Iaçu-BA e incorporou os serviços deste ao contrato de n.º 635SDRIRA1215, gerado em 22/06/2016, relativo ao upgrade do serviço prestado na localidade de Iramaia-BA, sem ter realizado qualquer comunicação à autora.
Por fim, aduz que teve seu nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, o que refletiu negativamente nas atividades da empresa.
Formulou pedido de tutela de urgência objetivando a retirada do nome da empresa do SPC/SERASA.
Pugnou, ao final, pela: i) declaração da rescisão contratual, sem cobrança de multa rescisória; ii) declaração da ilegalidade da multa contratual no valor de R$ 172.574,00 (cento e setenta e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais); iii) retirada do seu nome do SPC/SERASA; iv) condenação da empresa ré em perdas e danos em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); v) a condenação da empresa ré a indenizá-la por danos morais, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); vi) revisão do percentual da multa rescisória para o patamar de 10%, subsidiariamente; e, vii) condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido antecipatório, consoante decisão de ID 82477266.
Audiência conciliatória infrutífera (ID 91657898).
TIM S.A. ofereceu contestação ao ID 93769884, onde arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que após análise em seus sistemas não foi detectada nenhuma irregularidade.
Aduz que a autora sempre teve ciência de que com o distrato do contrato n° 217RJOIRA4716, firmado no dia 20/04/2015, seria este incorporado ao contrato de nº 635SDRIRA1215, e ocorrendo o cancelamento de forma antecipada ocasionaria a multa contratual.
Alega que, com a fidelização, é lícita a cobrança da multa em face da quebra prematura do contrato.
No mais, assevera a inocorrência dos danos material e moral alegados, assim como a inexistência de lucros cessantes e de ilegalidade na inscrição em cadastro de inadimplentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica ao ID 96380240.
Intimados para manifestarem a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, como se vê aos IDs 216236010 e 218490413.
Vieram conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR.
De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, necessária a apreciação da preliminar suscitada.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, notadamente porque consoante consta do decisum de ID 82477266 vê-se que a benesse não foi concedida à autora, mas o seu recolhimento ao final da ação.
No mérito, o pedido merece parcial acolhimento.
De fato, trata-se de relação regida pelo código consumerista, porquanto enquadrada a parte autora na figura jurídica de destinatária final e, a parte ré, como fornecedora de bens e/ou serviços.
Com efeito, observa-se que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, posto que a autora contratou junto à empresa ré serviços de conexão à internet, denominado “SERVIÇO IP FAST”, conforme cláusula 4.1. dos contratos aos IDs 8717658, 8717678 e 8717695.
A controvérsia da ação reside, em síntese, na análise: i) da legalidade da incorporação do contrato de prestação de serviços da localidade de Iaçu-BA ao contrato inerente à localidade de Iramaia-BA; ii) falha na prestação de serviços; iii) da legalidade da cobrança da multa rescisória por cancelamento do contrato; iv) legalidade da inscrição do nome da autora no SPC/SERASA; v) ocorrência de dano material; e, vi) ocorrência de dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se que o Projeto Comercial n.º 217RJOIRA4716, de 15/04/2015, implicou no distrato do contrato n.º 942RJOIRA3215, relativo aos serviços da localidade de Iaçu-BA, consoante cláusula 7 daquele instrumento, assinado em 20/04/2015, resultando em upgrade para 1 Gbps (cláusula 4.1.).
Por sua vez, o Projeto Comercial n.º 334SDRIRA5411, de 19/08/2015, ensejou o distrato do contrato nº 218RJOIRA5516, relativo aos serviços da localidade de Iramaia-BA, consoante cláusula 7, assinado em 19/08/2015, resultando em upgrade para 500 Mbps (cláusula 4.1.).
Não obstante, o Projeto Comercial n.º 635SDRIRA1215, de 22/06/2016, implicou no distrato dos contratos 217RJOIRA4716 e 334SDRIRA5411, consoante cláusula 7 daquele instrumento, assinado em 27/06/2016, resultando em renegociação quanto ao contrato da localidade de Iaçu-BA e upgrade dos serviços da localidade de Iramaia-BA (cláusula 4.1.).
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na junção dos contratos individuais anteriores em um único instrumento posterior, tendo em vista a expressa previsão no instrumento negocial quanto ao distrato e à substituição, devidamente firmado pelas partes, não prosperando a tese autoral de abusividade ou ausência de comunicação por parte da empresa ré.
Em relação à suposta falha na prestação de serviços, que ensejou o pedido de cancelamento contratual, da análise dos elementos probatórios do caderno processual, entendo que assiste razão à parte autora.
Sem embargo, o objeto do contrato entabulado entre as partes é o fornecimento de conexão à internet por meio do serviço IP FAST, logo, relativo à entrega da velocidade de acesso contratada, e, também, à confiabilidade, à eficiência e à agilidade do serviço, conforme preceitua o próprio instrumento contratual em sua cláusula 3.
Das cópias de e-mails trocados entre as partes (ID 8717686), observa-se que diversas foram as reclamações e protocolos iniciados pela autora cientificando a empresa ré dos problemas enfrentados, como lentidão no link, interrupção no fornecimento de internet, latência alta e perda de pacotes geral.
Entretanto, obtinha a autora sempre respostas genéricas de que os problemas estavam sendo tratados pela equipe técnica e que seriam solucionados.
Em que pese a empresa ré alegue em sua peça de defesa que “após análise em seus sistemas não foi detectada nenhuma irregularidade”, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, tampouco alguma capaz de demonstrar a solução dos problemas recorrentemente reportados pela empresa autora.
Evidencia-se, dessa forma, a falha na prestação dos serviços contratados aptos a ensejar a rescisão contratual.
Estabelece o art. 51, IV, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Dispõe a lei: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; In casu, muito embora a autora tenha firmado Contrato de Permanência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, obrigando-se, em caso de cancelamento, ao pagamento de multa referente ao ressarcimento do benefício concedido, limitada a 30% das parcelas vincendas, conforme tabela constante da cláusula terceira do instrumento ao ID 8717699, constata-se que a disposição coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porquanto, ao requerer o distrato, a depender do mês em que fizer, será obrigado a ressarcir aproximadamente o triplo da quantia relativa ao benefício concedido.
Não obstante, merece destaque a previsão do tópico 3.4 da cláusula terceira do Contrato de Permanência, vejamos: CLÁUSULA TERCEIRA – CANCELAMENTO [...] 3.4 O cliente está isento do pagamento do valor acima, nos casos em que a INTERLIG for comprovadamente responsável pela rescisão do Contrato por descumprimento contratual ou regulamentar não sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação correlata, conforme hipóteses prevista em Contrato de Prestação de Serviços.
Nesse sentido, infere-se a impossibilidade de aplicação de multa por cancelamento quando a rescisão contratual tiver sido provocada por descumprimento pela empresa ré do quanto avençado, se não solucionado o problema, o que se amolda perfeitamente à situação discutida nestes autos.
Inexiste dúvida quanto às notificações efetivadas pela parte autora relatando aos problemas enfrentados com os serviços fornecidos pela empresa ré, sem, contudo, obter uma solução a contento, o que configura descumprimento contratual por parte da acionada, pois, obrigou-se a entregar um serviço de qualidade com velocidade, confiabilidade, agilidade e eficiência.
Destaca-se, por oportuno, que a cláusula prevê a necessidade de comprovação da responsabilidade da empresa ré pela rescisão para a isenção do pagamento da multa, o que só poderia se dar pelo reconhecimento voluntário – este de difícil ocorrência – ou submetendo a situação à apreciação de um órgão julgador.
Destarte, na hipótese, é a partir do julgamento da ação que se tem o reconhecimento ou não da responsabilidade da acionada, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da multa contratual, mas sim em inexigibilidade a partir do pronunciamento judicial.
Desse modo, constata-se que houve, de fato, responsabilidade da empresa ré pela rescisão contratual, o que isenta a parte autora do pagamento da multa estipulada na avença.
Consequentemente, a inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, antes do reconhecimento de sua responsabilidade pela rescisão, não é indevida, mas resulta do exercício regular do direito, já que, em tese, à época, não se tinha reconhecido a falha na prestação do serviço.
No que tange ao pedido indenizatório por dano extrapatrimonial, muito embora tenha a parte autora aduzido que os problemas relacionados aos serviços contratados junto à empresa ré tenham implicado de forma negativa na sua credibilidade e imagem perante os clientes, não se vislumbra provas a corroborarem com a alegação.
Sabe-se que para reconhecimento da ocorrência de dano moral à pessoa jurídica é necessário a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, posto que não presumida, ônus este que a autora não se desincumbiu.
Em relação aos lucros cessantes, entendo que a autora não provou o respectivo prejuízo, o qual deveria ser demonstrado objetivamente, sendo sua alegação totalmente genérica e desprovida de evidência dos respectivos danos.
Quanto à alegação de má-fé por parte da empresa ré, entendo que esta não ocorreu, posto que a cobrança da multa pela quebra contratual e pelo rompimento do prazo de permanência amparou-se na estrita previsão do instrumento que regeu o negócio jurídico celebrado pelas partes.
Conquanto o explicitado, os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para: i) DECLARAR a rescisão contratual e a inexigibilidade da multa no valor de R$ 172.574,00 (cento e setenta e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais); ii) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida e DETERMINAR a retirada definitiva do nome da autora do SPC/SERASA pelo débito discutido nestes autos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000692-73.2017.8.05.0090 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iaçu Autor: Celltech Informatica Ltda - Epp Advogado: Marilia Dos Santos (OAB:BA50803) Advogado: Celso De Morais (OAB:BA41965) Reu: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Rosana Caires Pereira (OAB:BA21372) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA E-mail do Cartório: [email protected] E-mail do Gabinete: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 8000692-73.2017.8.05.0090 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: CELLTECH INFORMATICA LTDA - EPP REU: TIM SA Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo.
Manifestado o desinteresse na produção de provas, ou no silêncio das partes, a instrução processual fica automaticamente encerrada.
Ainda no citado prazo, se o caso, poderão apresentar suas razões finais ou informar ao Juízo acerca de eventual conciliação, apresentando seus termos, em manifestação conjunta nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Iaçu(BA), 12 de julho de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS Estagiária -
31/10/2024 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 09:27
Decorrido prazo de CELSO DE MORAIS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:58
Decorrido prazo de ROSANA CAIRES PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:58
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:58
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 12:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
17/07/2022 12:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 08:32
Juntada de movimentação processual
-
17/03/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:32
Audiência conciliação videoconferência realizada para 02/02/2021 13:00.
-
01/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2020 17:43
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
20/12/2020 17:39
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 13:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
14/12/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 13:33
Audiência conciliação videoconferência designada para 02/02/2021 13:00.
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14/12/2020 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 10:26
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 13:27
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 13:26
Decorrido prazo de CELSO DE MORAIS em 27/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 21:31
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
29/08/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2019 12:32
Expedição de intimação.
-
01/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 08:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 14:45
Decorrido prazo de CELSO DE MORAIS em 06/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 14:45
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS em 06/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 00:03
Publicado Intimação em 14/12/2017.
-
14/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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