TJBA - 8001508-25.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001508-25.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Gilbete Oliveira De Araujo Advogado: Angeline Silva Santos (OAB:BA45791) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001508-25.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: GILBETE OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ANGELINE SILVA SANTOS (OAB:BA45791), FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC registrado(a) civilmente como HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB:MA11365) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com alusiva a reserva de margem de cartão de crédito, serviço este que nunca solicitou, especificamente o contrato nº 16500815.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação, juntou Contrato e documentos.
Audiência de Conciliação sem êxito. É o que importa circunstanciar No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de Cartão de Crédito Consignado entre as partes.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado (414764570), vinculado ao benefício da autora.
As faturas juntadas aos autos demonstram que não houve utilização do cartão consignado, e, portanto, sem qualquer desconto devido relativo ao contrato de cartão consignado objeto da lide.
Logo, cabia à ré demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR/TJMG 73 - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas ( CPC, art. 927, III).
No julgamento do IRDR 73, este Tribunal de Justiça firmou a tese de que "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial." - Não havendo prova de vício de consentimento pelo consumidor/pensionista na contratação de cartão de crédito consignado por meio de adesão a instrumento assim identificado e validamente assinado, a pretensão de declaração de nulidade ou de inexistência de dívida é improcedente. (TJ-MG - AC: 50035079520208130210, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) De fato, as provas carreada aos autos demonstram que não houve desconto de qualquer valor referente ao cartão de crédito, no benefício da autora(Id 406423274), mas a simples reserva de margem consignável.
Data vênia, ainda que a parte autora não tivesse solicitado o cartão de crédito, não se pode presumir que a simples reserva da margem consignável, mesmo que indevida, tenha afetado sua esfera moral, de forma a ensejar a indenização pleiteada, mormente a ausência de desconto em seu benefício previdenciário.
Assim conclui-se que se houve algum percalço, o mesmo enquadra-se em mero aborrecimento do cotidiano, não ensejando a indenização moral conforme pleiteada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Demonstrada a simples reserva de quantia a título de RMC, sem o efetivo desconto de numerário, não há que se cogitar em reparação por danos morais e repetição do indébito.(TJ-MG - AC: 10000212732895001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Com efeito, a simples reserva de crédito, por si só, sem qualquer repercussão patrimonial, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana.
De igual sorte, se não houve desconto indevido de quantias, não há que se falar em repetição de indébito.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente.
Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 30 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 12:23
Desentranhado o documento
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31/10/2024 17:16
Expedição de petição.
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31/10/2024 17:16
Expedição de petição.
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31/10/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/01/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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30/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:58
Publicado Citação em 17/11/2023.
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12/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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18/11/2023 17:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:20
Desentranhado o documento
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16/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/01/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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13/11/2023 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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01/11/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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