TJBA - 8010030-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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18/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:57
Expedição de sentença.
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:07
Expedição de sentença.
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10/03/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:21
Expedição de despacho.
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21/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8010030-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Luis Souza Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Orlando Irenio De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010030-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE LUIS SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo.
O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento.
A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela.
O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora se permite até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz.
Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício.
Em voto paradigma o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim asseverou: "O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015)." REsp 1.787.491 / SP.
No caso em tela, as partes Autoras possuem patrono contratado, são funcionários públicos, com residência própria.
Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício, indefiro a gratuidade processual requerida.
Determino o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. -
31/10/2024 11:16
Expedição de despacho.
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31/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:11
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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19/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:18
Expedição de despacho.
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14/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2020 01:35
Decorrido prazo de ORLANDO IRENIO DE OLIVEIRA em 23/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 01:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUZA SANTOS em 23/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 16:13
Publicado Decisão em 31/03/2020.
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28/10/2020 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 19:45
Conclusos para decisão
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29/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2020.
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17/05/2020 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 08:55
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 10:52
Expedição de decisão via Sistema.
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30/03/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2020 14:47
Conclusos para decisão
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29/01/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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