TJBA - 8002104-53.2024.8.05.0006
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002104-53.2024.8.05.0006 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Amargosa Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Valdemir Ferreira Da Silva Advogado: Andrea Conceicao De Faria (OAB:MG125175) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 8002104-53.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: VALDEMIR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDREA CONCEICAO DE FARIA DECISÃO
Vistos. 1.
A conduta está bem descrita em exordial, a qual, ressalto, obedece aos ditames do art. 41 do CPP e não se ressente dos defeitos caracterizados no art. 395 do mesmo Diploma Legal, sendo hábil, pois, a manifestar a justa causa para a deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal. 2.
Deste modo, não havendo nenhuma justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA. 3.
CITE(M)-SE pessoalmente o(s) Acusado(s) VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, dando-lhe(s) ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhe(s) cópia, para que apresente(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareça no mandado que o(s) Acusado(s) poderá(ão), na defesa, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado (art. 95 a 113 do Código de Processo Penal). 4.
O Oficial de Justiça deverá, ao cumprir o mandado, questionar se o(s) Acusado(s) possui(em) advogado, se pretende(m) constituir ou se deseja(m) ser representado(s) pela Defensoria Pública, certificando a resposta dada. 5.
O Cartório Crime deverá providenciar a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo.
Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de cinco dias. 6.
Aponha-se identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos). 7.
Se o(s) Acusado(s) CITADO(S), deixar(em) de constituir advogado e apresentar defesa no prazo, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, no prazo legal. 8.
Após, voltem os autos conclusos para analisar a possibilidade de absolvição sumária e, se for caso, designar audiência instrutória. 9.
Confiro à presente decisão força de mandado e ofício para os fins a que se destina. 10.
Em tempo, cumpra-se os requerimentos formulados na cota ministerial.
Amargosa-BA, data e hora da assinatura eletrônica.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 4 -
31/10/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:56
Recebida a denúncia contra VALDEMIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*91-33 (REU)
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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