TJBA - 8000710-12.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:29
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000710-12.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Carlos Romeu Alves De Argolho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000710-12.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: CARLOS ROMEU ALVES DE ARGOLHO Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:35
Expedição de intimação.
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29/05/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:17
Apensado ao processo em execução
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28/05/2024 14:16
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/07/2023 17:39
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 09:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
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13/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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16/12/2020 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 20/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:42
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 20/08/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:04
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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11/08/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
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19/12/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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