TJBA - 0399862-96.2013.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0399862-96.2013.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Adriano Santos Da Silva Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Requerido: Condominio Formula Mirante Da Paralela Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; ADRIANO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO CAUTELAR DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra CONDOMÍNIO MIRANTE DA PARALELA, também com qualificação nos mencionados autos.
A requerente foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais, todavia, transcorreu o prazo constante do comando judicial sem que fosse efetivado o aludido recolhimento.
Relatados, passo a decidir.
II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
A requerente foi regularmente intimada, em prazo judicial, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente.
Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da requerente, deve ser imposta a pena de cancelamento.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).
Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2.
Apelo improvido. 3.
Sentença confirmada.
PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2.
Apelo improvido. 3.
Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel.
Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50 de 21/11/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - Segundo orientação contida no âmbito do STJ, para que haja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte, a qual somente se aplica às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC (Apelação Cível número 2008.012106-1Apelação Cível n° 2008.012106-1, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, Apelante: Maria Vitória Botelho Chaves, Advogado: Luiz Manoel de Figueiredo de Melo. 6185B/RN, Apelado: Banco do Brasil S.A., Advogado: GiltonXavier da Silva, Relator Desembargador Dilermando Mota).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS – REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (REsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJU de 30/06/2008, REsp 676.642/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJU 04/12/2008). 2.
A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3.
Recurso especial provido.(REsp 1132771/AM.
Relator Ministra Eliana Calmon. j. em 01.10.2009).
O STJ, por sua Corte Especial, decidiu por escassa maioria, se desnecessária a intimação da parte para ser cancelada a distribuição, nos moldes do art.257 do CPC (Bem.Div. no REsp. número 264.895/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, P.156).
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual.
O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro.
III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 17 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
03/07/2022 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO FORMULA MIRANTE DA PARALELA em 27/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
08/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
06/12/2013 00:00
Publicação
-
03/12/2013 00:00
Mero expediente
-
13/11/2013 00:00
Documento
-
13/11/2013 00:00
Documento
-
13/11/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001378-41.2024.8.05.0245
Jeova Pinto de Almeida
Jozafa Palha de Almeida
Advogado: Joao Victor de Souza Medrado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 15:58
Processo nº 8132176-46.2024.8.05.0001
Girselia Maria Sales
Banco Bmg SA
Advogado: Anderson Luciano dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 12:31
Processo nº 8003734-16.2020.8.05.0191
Jose Salviano de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:19
Processo nº 8002046-04.2021.8.05.0120
Raiane Suque Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 15:42
Processo nº 0000215-94.2009.8.05.0276
Hugo de Oliveira Barreto
Eris Ferreira de Jesus
Advogado: Paulo Santana Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2009 10:45