TJBA - 8009599-07.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:37
Baixa Definitiva
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14/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009599-07.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: SAMUEL SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO (OAB:BA67836) SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão" proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, que apontou no polo passivo SAMUEL SANTOS CERQUEIRA, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 18 com vencimento em 22/05/2024.
Com a inicial vieram os documentos ids-470848533/470848544. Concedida a limiar ID-471392459.
Auto de apreensão do veículo e citação, conforme certidão de Ids-473749459/473746508.
A parte requerida apresentou contestação com reconvenção ID-477207858.
Documentos ids-477212960/477212968.
Decisão de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 8029989-31.2022.8.05.0000, que determinou a nulidade dos atos praticados a partir do pedido de liberação dos autos que se deu em 23/06/20222.
Intimada parte autora se manifestou acerca da contestação e reconvenção, id-477690588. É o relatório.
Fundamento e decido. Trata de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, cabível o Julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/215, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Das preliminares. Defiro à gratuidade de justiça ao requerido, tendo em vista que apresentou elementos capazes de comprovar a veracidade da declaração de hipossuficiência.
As demais questões postas pela parte requerida, reclamam o exame do mérito do processo.
No mérito. Do mérito do pedido inicial. Inicialmente, cumpre destacar aqui não haver dúvidas quanto à constituição em mora da parte requerida, que foi devidamente citada para a presente ação, circunstância que supre qualquer eventual irregularidade na constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos, extrato (id- 470848544), notificação extrajudicial (id- 470848541) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 470848540), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132). A parte requerida, apresentou contestação com reconvenção ID-477207858 e juntou documentos ids-477212960/477212968, entretanto, não comprova o pagamento da parcela nº 18 com vencimento em 22/05/2024 e as demais subsequentes vencidas.
Desta forma, há que se concluir que havia dívida pendente no mento da propositura da ação.
Deste modo, estabelecida a premissa da existência da mora justificativa da concessão da medida liminar, de forma subsequente, verifica-se que não houve comprovação da purgação da mora quanto às parcelas devidas em mora e as vencidas sucessivamente, em especial, dentro do prazo legal.
Neste aspecto, pontue-se que em prosseguimento foram intimadas as partes e a parte autora manifestou-se pela ausência de pagamento com referida finalidade e a parte requerida permaneceu silente.
Importante salientar que o STJ fixou entendimento com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que o depósito elisivo da mora é aquele do valor integral do empréstimo pendente e não apenas das parcelas vencidas: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
EXEGESE DO ARTIGO 3º., § 2º.
DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
ENUNCIADO N.º 04 DA DÉCIMA SEXTA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0001732-96.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.08.2021). (TJ-PR - APL: 00017329620208160065 Catanduvas 0001732-96.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2021).
A mora sem emenda implica na rescisão pleno iure do contrato e no vencimento antecipado da totalidade do débito do contrato firmado (arts. 2º, §3º, do Decreto-lei 911/69, c/c art.66, § 7º, da Lei 4.728/65, c/c art. 1425, III, do Código Civil-2002 (antigo art. 762, III, do CódigoCivil-1916). Portanto, deve ser acolhida a pretensão inicial, reconhecendo a rescisão do contrato com o depósito do bem em mãos da parte autora.
DA RECONVENÇÃO. Em que pese o "1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior." Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Sendo assim, apenas quando houver o pagamento da dívida, com base nos valores descritos na inicial, é que o devedor fiduciante, em sua resposta, ficaria autorizado a requerer o ressarcimento de eventual pagamento feito a maior, advindo da ilegalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária." DISPOSITIVO: a) Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar de ID-471392459. e Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015. B) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com relação ao pedido reconvencional, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor sobre o proveito econômico do pedido reconvenção, nos termos do art. 85, §1º, do código de processo civil/2015, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015. (c) dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo.
P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:31
Expedição de decisão.
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03/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009599-07.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Samuel Santos Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009599-07.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: SAMUEL SANTOS CERQUEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, que apontou no polo passivo SAMUEL SANTOS CERQUEIRA, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 18 com vencimento em 22/05/2024.
O autor juntou aos autos, extrato (id- 470848544), notificação extrajudicial (id- 470848541) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 470848540), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: SAMUEL SANTOS CERQUEIRA Endereço: AV THEOCRITO BATISTA, 01353, APT 201 BL04, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42721-810. -
30/10/2024 18:04
Expedição de decisão.
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30/10/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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