TJBA - 8000179-06.2016.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000179-06.2016.8.05.0005 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Prado Autor: Edilson Oliveira Dos Santos Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945) Reu: Ana Paula Salgado Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000179-06.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: EDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO SAID MIRANDA (OAB:BA45945) REU: ANA PAULA SALGADO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Verifico, do exame dos autos, que a parte Autora informou a falta de interesse no prosseguimento do feito (desistência da ação), conforme verifica-se da certidão de ID 135947429.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
Sem condenação em custas, na forma da lei.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prado/BA, 17 de novembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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17/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:17
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 08:44
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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08/09/2021 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 22:40
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2021 17:38
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 14:35
Expedição de intimação.
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14/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 19:08
Conclusos para decisão
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09/07/2020 22:36
Conclusos para despacho
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18/12/2017 15:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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03/04/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2016 12:24
Conclusos para decisão
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09/04/2016 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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