TJBA - 0500436-83.2019.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 11:25
Decorrido prazo de ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA NAVES em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA NAVES em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500436-83.2019.8.05.0271 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Valença Autor: Roberto Carlos Luz Tavares Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Autor: Lucia Teresinha De Magalhaes Caldas Tavares Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Autor: Reinaldo Magalhaes Tavares Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Autor: Marcos Antonio Luz Tavares Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Autor: Denise Luz Tavares Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Autor: Laise Caldas Tavares Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Autor: Reinaldo Luz Tavares Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Reu: L.
I.
R.
Comercio Varejista De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166) Advogado: Flavia Brandao Dias Fonseca (OAB:MG97087) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166) Advogado: Flavia Brandao Dias Fonseca (OAB:MG97087) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Ricardo Rodrigues Nunes Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166) Advogado: Flavia Brandao Dias Fonseca (OAB:MG97087) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Adriana Batista Nunes Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166) Advogado: Flavia Brandao Dias Fonseca (OAB:MG97087) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Rodrigo Rodrigues Nunes Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166) Advogado: Flavia Brandao Dias Fonseca (OAB:MG97087) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0500436-83.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROBERTO CARLOS LUZ TAVARES e outros (6) Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS (OAB:BA14161) REU: L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (4) Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB:MG91166), FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA (OAB:MG97087), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud.
Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Recolham-se as custas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 DE AGOSTO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
31/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:32
Decorrido prazo de ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS em 20/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 10:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
13/02/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS em 02/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA NAVES em 02/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:03
Decorrido prazo de FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:26
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Publicação
-
03/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Mero expediente
-
17/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/07/2022 00:00
Publicação
-
26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Mero expediente
-
07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2022 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 00:00
Mero expediente
-
09/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
08/08/2020 00:00
Publicação
-
06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Procedência
-
02/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Documento
-
19/07/2019 00:00
Documento
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 00:00
Mero expediente
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2019 00:00
Mero expediente
-
15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 00:00
Mero expediente
-
05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
27/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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