TJBA - 0000044-48.2020.8.05.0084
1ª instância - Vara Criminal de Gentio do Ouro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 0000044-48.2020.8.05.0084 Termo Circunstanciado Jurisdição: Gentio Do Ouro Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Miralva Lima Lacerda Autor Do Fato: Larissa Lacerda Rodrigues Terceiro Interessado: Marcel Dourado Macedo Matos Terceiro Interessado: Higo Rocha De Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000044-48.2020.8.05.0084 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AUTOR DO FATO: MIRALVA LIMA LACERDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado, que tem como acusadas MIRALVA LIMA LACERDA e LARISSA LACERDA RODRIGUES, referente a fatos ocorridos em 24/02/2020, imputados como o tipo previsto no art. 331 do Código Penal (id. 180806559).
No dia 19/10/2023 foi declarada a prescrição quanto à acusada LARISSA LACERDA RODRIGUES, e o feito prosseguiu quanto à acusada MIRALVA LIMA LACERDA (id. 375677792) Em 19/09/2024 o d.
Promotor de Justiça juntou Manifestação, opinando pela extinção da punibilidade também da acusada MIRALVA LIMA LACERDA, por força da prescrição (id. 464842963).
Após, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os fatos ocorreram m 24/02/2020, o TCO foi instaurado em 06/10/2020 (id. 180806257), e não há nos autos qualquer notícia de marco interruptivo da prescrição.
O art. 331 do Código Penal prevê uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa.
Nos termos do art. 109, inc.
V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos o crime ao qual é cominada a pena máxima não superior a 02 (dois) anos; e, na forma do art. 114, inc.
II, do Código Penal, a pena de multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Assim, considerando que já se passaram quase 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses desde a prática dos fatos, e que não existe nos autos qualquer informação acerca de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado já se encontra fulminada pela prescrição.
A extinção da punibilidade, em razão da prescrição, constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Isto posto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MIRALVA LIMA LACERDA, diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, inc.
V, e art. 114, inc.
II, todos do Código Penal.
Outrossim, confirmo a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA ACUSADA LARISSA LACERDA RODRIGUES, conforme Decisão já proferida anteriormente (id. 375677792).
Na oportunidade, revogo toda e qualquer medida cautelar que, eventualmente, tenha sido aplicada contra as acusadas, em virtude do presente feito.
Procedam-se às anotações e providências de estilo.
Intime-se o Ministério Público.
Deixo de determinar a intimação da acusada por força do previsto no Enunciado nº 105 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo, a esta Sentença, força de mandado/ofício.
Gentio do Ouro - BA, data registrada no sistema.
Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Substituto -
24/03/2022 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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09/02/2022 00:09
Devolvidos os autos
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10/02/2021 09:33
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/10/2020 14:06
CONCLUSÃO
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06/10/2020 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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