TJBA - 8002877-03.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA ATO ORDINATÓRIO 8002877-03.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Interessado: Josevaldo De Souza Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002877-03.2023.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO/JUNTADA Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: Junto aos autos, conforme visto(s) adiante, laudo pericial.
Em tempo, uso deste ato para INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o referido laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Seabra/BA, 27 de janeiro de 2025.
ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA Técnico Judiciário -
27/01/2025 15:49
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:34
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8002877-03.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Interessado: Josevaldo De Souza Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002877-03.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTERESSADO: JOSEVALDO DE SOUZA Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão cartorária aportada aos autos, nomeio a perita médica Sra.
Valcy Oliveira Ribeiro, inscrita no CRM Nº 8.190, que faz parte da relação de peritos disponíveis para atuar nesta Comarca, devendo este ser intimada para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Com o aceite da expert, deverá o laudo pericial ser confeccionado nos termos já decididos, conforme pronunciamento judicial inaugural, intimando-se as partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito.
Noutro giro, inobstante a nomeação do perito do juízo para atuar no presente feito, verifica-se que o valor inicialmente fixado para os honorários periciais não é compatível com a complexidade e particularidades do caso em questão.
Isto posto, constata-se que a própria Resolução n.º 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários periciais considerando, inclusive, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos e a distância dos grandes centros, in verbis: Art. 5º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais Desta feita, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos para a realização de perícias nessa localidade (Seabra/BA) e a distância dos grandes centros, por certo, justificam a majoração dos honorários.
Dessa forma, com base no art. 5º, § 1º da Resolução n. 17/2019-TJBA, entenda-se pela fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser observado esse valor quando da requisição ao setor competente do E.
TJBA para pagamento dos respectivos honorários.
Emprego ao presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
05/11/2024 14:30
Juntada de termo
-
04/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:26
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:30
Nomeado perito
-
22/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0516284-72.2017.8.05.0080
Municipio de Serra Preta
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Tadeu Soares Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2017 09:59
Processo nº 0803047-63.2015.8.05.0274
Mvss
Jose Andre dos Santos
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2015 13:15
Processo nº 8000902-36.2019.8.05.0032
Valci Amorim da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2019 10:03
Processo nº 8003286-82.2016.8.05.0191
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Maria Jose de Araujo Albuquerque
Advogado: Eric Moraes de Castro e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2016 14:22
Processo nº 8003286-82.2016.8.05.0191
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Maria Jose de Araujo Albuquerque
Advogado: Mario Jorge Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 14:21