TJBA - 8064797-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:00
Baixa Definitiva
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16/06/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/06/2025 17:33
Decorrido prazo de REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:30
Decorrido prazo de REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:58
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:50
Prejudicado o recurso
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28/01/2025 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de AI 8064797_91.2024.8.05.0000
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14/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8064797-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Reverson Nascimento Lima Santos Advogado: Laissa Nascimento Lima Veloso (OAB:BA79671) Agravante: Municipio De Piritiba Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064797-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) AGRAVADO: REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO (OAB:BA79671) DECISÃO Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRITIBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba/BA que, nos autos no mandado de segurança impetrado por REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS de número 8000491-07.2024.8.05.0197, nos seguintes termos: [...] Passo, doravante, ao exame do pleito liminar.
A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, com o intuito de "suspender o ato administrativo impugnado", alegando a violação de direito líquido e certo.
Analisando os autos, verifico que a concessão da medida liminar pressupõe a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Na decisão de emenda de id. 451699439 este juízo determinou que o impetrante esclarecesse sua pretensão liminar, pois da forma como posta na exordial, restou genérico o pedido, pois houve apenas pedido para suspensão dos efeitos do ato administrativo desconsiderou os títulos apresentados pelo impetrante a título de atividade profissional.
Veja-se que suspender tal desconsideração, como consignado na referida decisão, não surtiria individualmente nenhum efeito prático ao impetrante, pois, suspendendo ou não, o resultado seria o mesmo: ausência de pontuação a ser atribuída ao impetrante na fase de títulos.
Contudo, é cediço que a liminar de antecipação de tutela visa, exatamente, antecipar os efeitos da decisão final caso preenchidos os requisitos da tutela liminar nos termos acima.
Extrai-se da exordial que a pretensão do impetrante é que seja concedida a segurança para que seja considerada pela municipalidade a pontuação referente ao título pela atividade profissional respectiva.
Por fim, a teor do art. 322, §2º do CPC, deve-se, na interpretação do pedido, considerar o conjunto da postulação a luz do princípio da boa-fé, princípio este que ganha maior relevo quando se trata da presente pretensão, que se cuida de Mandado de Segurança, remédio constitucional apto a tutelar direito líquido e certo diante de ilegalidade praticada pelo poder público.
Assim, pelo contexto da pretensão, a liminar seria ordem para reserva de uma vaga ao impetrante até que se julgasse definitivamente o presente mandamus.
Pois bem.
Analisandos os requisitos legais para a concessão da liminar conforme a legislação especial de regência, entendo que há fundamento relevante externado pelo impetrante, senão vejamos: Compulsando os autos, extrai-se que para o cargo que o impetrante concorre foram ofertadas 10 vagas.
Dos documentos acostados com a exordial, tem-se que ao término da primeira fase o impetrante ficou na 28ª colocação (id. 451573760 - Pág. 27), com pontuação provisória de 4,60.
Das informações do edital, a pontuação de título almejada pelo impetrante tinha como limite máximo 1 ponto, sendo 0,2 a cada 365 dias de atividade profissional, na vaga pleiteada, sem sobreposição de tempo (id. 451573759 - Pág. 28).
Note-se que para atingimento da pontuação máxima pelos títulos em questão o candidado teria que ter reconhecido 5 anos de atividade profissional o que, ao menos pelo que se extrai do documento de id. 451568755 - Pág. 3, seria o caso do impetrante, que se encontra exercendo as atividades desde junho de 2018, documento este que menciona expressamente que o imperante exerce atividade de "coordenação, administração e acompanhamento pedagógico de cursos de formação diversas".
Ademais, veja-se pelos contracheques do erquerente que este aufere mensalmente gratificação paga pelo município de Piritiba em razão do exercício de atividade de coordenação (id. 455307754).
Ademais, o perigo da demora da decisão pode ocasionar prejuízos não só ao impetrante, mas também a terceiros de boa-fé eventualmente nomeados ao cargo e que, a depender do resultado desta demanda, possa sofrer repercussão em caso de concessão da presente ordem pretendida.
Por fim entendo que a concessão da liminar neste momento não traria nenhum prejuízo a esta municipalidade, que poderia, dentro de sua discricionariedade e disposição orçamentária, nomear os outros 9 candidatos aprovados e, caso assim atue, harmonizará a necessidade do serviço público e sua continuidade com a probabilidade do direito do impetrante, que teria sua vaga reservada até a conclusão deste feito.
Veja-se que a presente decisão é perfeitamente reversível pois basta a revogação da presente liminar para que a municipalidade complete o número de nomeações previstas no edital, o que, a julgar pela celeridade natural do presente rito, sequer repercuta nas nomeações que, como cediço, possuem o prazo de validade do concurso como limite para serem efetuadas.
DESTA FEITA, nos termos acima, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo impetrante para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, em relação a discricionariedade para nomeação dos candidatos aprovados em conformidade com o "Edital de inscrição nº 001/2024" deflagrando concurso público para provimento de cargos nos quadros de servidores desta municipalidade, RESERVE UMA VAGA das 10 previstas para o cargo de Coordenador Pedagógico até que seja definitivamente julgado o presente mandamus, sem prejuízo de eventual reclassificação do impetrante para fins de antiguidade, o que será objeto de apreciação de mérito definitivo em sentença.
Caso a decisão referida seja descumprida, desde já, incidirá em desfavor da municipalidade multa única no montante de R$ 5.000,00, a ser revertida em face do impetrante.
Em caso de descumprimento da presente ordem pela municipalidade deverá o impetrante comprovar o descumprimento documentalmente pela publicação respectiva das nomeações no diário oficial, vindo os autos conclusos imediatamente para decisão para fins de adequação das medidas coercitivas conforme pleito a ser realizado pelo impetrante.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que o município e autoridade coatora apresentaram contestação e informações em petição única, manifeste-se o impetrante, no prazo de 3 dias em sede de réplica.
Com ou sem manifestação do do impetrante, inclua-se o parquet como terceiro interessado e forneça-lhe vistas para emissão de parecer em 10 dias, vide art. 12 da legislação de regência.
Com o parecer, conclusos para sentença, com urgência, considerando a prioridade de julgamento pelo deferimento da liminar (art. 7º, §4º da lei 12.016/09), anotando-se e etiquetando-se para melhor identificação do feito.
Cumpra-se.
VIAS DESTA SERVEM COMO MANDADO.
COMUNIQUE-SE OS DESTINATÁRIOS PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO, pessoalmente por seu domicílio eletrônico.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
O Município Agravante interpôs o presente recurso, alegando que: i. “ a impetração é infundada porque o impetrante admite que está concorrendo ao cargo de Coordenador Pedagógico, e as regras do edital, especialmente o item 11.18.9.13, exigem que a nomenclatura do cargo informado no documento comprobatório de experiência seja idêntica ao cargo pretendido.
O cargo mencionado pelo impetrante (Coordenador de Projeto de Extensão) não é compatível com o cargo de Coordenador Pedagógico”; ii. “coordenar um projeto de extensão, mesmo que envolva atividades educacionais, não equivale à função de Coordenador Pedagógico.
As funções são diferentes, e a documentação apresentada não atende aos requisitos do edital”; iii. “ o Município constatou que o impetrante atuava em regime voluntário, sem vínculo empregatício ou estatutário, conforme a Resolução CONSEPE 106/2018, o que desqualifica a experiência para o cômputo como tempo de serviço válido no concurso”; iv. “o impetrante não comprovou possuir o curso superior exigido pelo edital, o que seria outro obstáculo à sua pretensão de ocupar o cargo de Coordenador Pedagógico”.; v. “, a ausência de fumus boni iuris é evidente, uma vez que o pedido liminar se baseia em uma interpretação equivocada do edital, contrariando as regras previamente estabelecidas e aceitas pelos candidatos”, da mesma forma que “não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique a concessão da liminar”, bem como “a medida liminar concedida é, na prática, irreversível”.
Por essas razões, requer que seja o presente agravo de instrumento recebido e conhecido, para deferir a tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, e suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o curso normal do concurso público, sem reserva de vaga ao agravado, até o julgamento final deste agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Convém ressaltar que a decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito ou não da existência dos requisitos que autorizem concessão do efeito suspensivo requerido pela parte Agravante.
A tempestividade recursal foi atendida, uma vez que o recurso foi interposto dentro do interstício normativamente, estabelecido pelo CPC bem como, é dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão de o Recorrente ser um ente público.
Por toda a relação jurídica processual, tanto o juízo a quo e o ad quem, ser de autos virtuais, aplica-se o art. 1.017, §5° do, CPC, e se dispensa a apresentação das peças referidas nos incisos I e II, do caput da citada norma.
Presentes os requisitos de admissibilidade, importa analisar o pedido da Agravante, de atribuição do efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão que determinou a reserva de 1 (uma) vaga, das 10 (dez) vagas ofertadas ao cargo de Coordenador Pedagógico, no concurso público da Prefeitura Municipal de Piritiba-Bahia, edital de nº 001/2024.
O art. 1.019, I, do CPC, preconiza que não consistindo em uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, o Relator deverá apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pela parte Recorrente.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código Processo Civil prevê que a decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É válido pontuar que o efeito suspensivo é cabível quando o conteúdo da decisão tiver efeito positivo, existindo a possibilidade de a parte Agravante pleitear a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Consoante se depreende por meio da leitura do art. 995, parágrafo único, do CPC, é imprescindível o preenchimento dos requisitos: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão da parte Agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, comprovado quando for demonstrado que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento de seu direito.
In casu, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto.
Compulsando os autos, ainda em caráter superficial, verifica-se que a irresignação da Agravante não ficou comprovada, isso porque o contracheque juntado no ID 455307754, do PJe1G, evidencia que a parte Agravada já é funcionário, em regime estatutário, no Cargo/Função: PROFESSOR NÍVEL III - A, da Prefeitura Municipal de Piritiba, recebendo duas gratificações “1031 - Gratificação de Coordenação” e “1061 - Gratificação por Titulação III”, o que leva a crer que tanto o servidor possui graduação de nível superior, quanto possui exercício profissional na vaga pleiteada de Coordenador Pedagógico (ID 451568755, PJe1G).
Observa-se que a medida, se vier a ser revertida ao final dos autos, não causará qualquer prejuízo à instituição, que poderá, inclusive, nomear outro candidato que eventualmente preencha os requisitos do Edital.
Portanto, em que pese as alegações da Agravante, em exame apenas superficial, verifico que sua irresignação não se mostra plausível para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Nestes termos, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado para o recurso.
Informe-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, informando-lhe sobre a faculdade de oferecer informações, se entender necessário.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
02/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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