TJBA - 8002000-68.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:07
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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14/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/02/2024 17:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 13:26
Baixa Definitiva
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08/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8002000-68.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Geraldo Balbino Dos Santos Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002000-68.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: GERALDO BALBINO DOS SANTOS Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA CONEXÃO A parte requerida arguiu a conexão dos processos 8002000-68.2021.8.05.0264 diante da causa de pedir, qual seja, cobrança de tarifa bancária sem contratação.
Verifico a conexão entre o presente processo e o processo 8002000-68.2021.8.05.0264 e os reúno para julgamento em conjunto.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Referente à ausência de pretensão resistida, uma vez que o acionado apresentou contestação contrapondo o mérito da lide, configurando resistência à pretensão do autor.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão ou ameaça ao direito da autora pelo Poder Judiciário; admitir tal preliminar é ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à requerente.
Assim sendo, uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há que se falar em ilegitimidade passiva tendo em vista que os descontos de valores na conta corrente da parte autora foram executados pela parte requerida Banco Bradesco em razão da prestação de serviço à parte requerente.
MÉRITO Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção.
Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que vem enfrentando recorrentes transtornos em razão da prestação dos serviços em desconformidade com o que fora previamente contratado, bem como em razão de cobrança de serviços não contratados, que o Requerido sem uma comunicação prévia e sem a devida autorização estava debitando da sua conta valores a título de tarifa bancária.
Ao final requer a devolução, em dobro, dos valores debitados e ainda, e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte requerida alega que a parte autora contratou uma conta corrente e tinha conhecimento da contratação da cesta de serviços, que não se trata de mera conta para recebimento de salário e sim conta corrente normal, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus probatório, em face da ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora, com base na documentação existente nos autos, que traz ao Juízo todos os elementos de informação necessários ao deslinde da demanda.
Em que pese as alegações do requerente, verifico que a parte requerida trouxe aos autos a comprovação da contratação dos serviços bancários, remunerados pelas tarifas ora combatidas (id-399146808, processo 8002000-68.2021.8.05.0264 - Termo de opção a cesta de serviço).
Com efeito, conforme termo de adesão anexado pela parte requerida, verifica-se que a parte autora é cliente do banco na qualidade de correntista, constando inclusive informações de pagamentos, transferências, crédito pessoal, gastos de cartão etc.
Ademais, tal prova indica que a conta não é conta salário, esta última que é isenta de tarifa bancária, de modo que a contratação firmada com a consumidora, naturalmente, não é gratuita.
Por outro lado, correto o argumento do banco réu de que a cobrança de tarifas bancárias é possível para serviços fornecidos aos seus clientes, excetuando-se apenas as aludidas contas salário, as quais devem se enquadrar nas hipóteses descritas na Resolução 3.919 do BACEN, o que não é a hipótese da parte autora.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que a parte consumidora usufrua dos serviços bancários adicionais durante todos esses anos e posteriormente alegue ser cobrada indevidamente por tais serviços.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Neste sentido é o entendimento consolidado da PRIMEIRA TURMA RECURSAL deste tribunal, como podemos ver a partir da decisão monocrática da eminente relatora ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
BRADESCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PEDIDOS DE CANCELAMENTO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA EM RAZÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GRATUITO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002154-55.2020.8.05.0137,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 17/08/2022 ) Assim, os descontos são devidos, não cabendo a repetição do indébito, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, considerando que o autor não comprovou a ilicitude da cobrança, inexiste o nexo de causalidade entre o fato alegado e o suposto dano suportado, não havendo que se falar em indenização.
Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das ações 8000170-67.2021.8.05.0264 e 8002000-68.2021.8.05.0264, com base na fundamentação lançada nesta sentença, e, por via de consequência, julgo extinto os processos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para que conste BANCO BRADESCO S/A.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Ante o que preceitua o art. 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão ao Exmo.
Sr.
Juiz de Direito.
UBAITABA/BA, 05 de setembro de 2023.
LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Sr.
Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
22/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:07
Expedição de intimação.
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05/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 19:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/07/2023 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:41
Expedição de intimação.
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05/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:51
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/07/2023 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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15/06/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 02:12
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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18/02/2022 15:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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18/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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11/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 04:34
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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11/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
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11/01/2022 15:18
Juntada de movimentação processual
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17/12/2021 16:35
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2021 08:29
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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