TJBA - 8009967-64.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/04/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009967-64.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Helio Da Paz Santos Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823) Requerente: Helio Da Paz Santos Junior Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823) Requerente: Milena De Mendonca Santos Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823) Requerido: Sirleia Santos De Mendonca Intimação: AUTOS N.º: 8009967-64.2023.8.05.0113 Parte Autora: Nome: HELIO DA PAZ SANTOS Endereço: Rua Professor Alício de Queiroz, 975, - até 200/201, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-310 Nome: HELIO DA PAZ SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Professor Alício de Queiroz, 975, - até 200/201, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-310 Nome: MILENA DE MENDONCA SANTOS Endereço: Rua Professor Alício de Queiroz, 975, - até 200/201, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-310 Parte Ré: Nome: SIRLEIA SANTOS DE MENDONCA Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 975, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-130 DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade dos serviços judiciários em face da importância a ser levantada.
A propósito: "1.
A responsabilidade pelo paga-mento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gra-tuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo pa-trimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra ca-paz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o de-ferimento da justiça gratuita vindicado." TJDFT.
Acórdão 1375204. 2.
Tragam os interessados, no prazo de 30 (quinze) dias: a) comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo por base de cálculo o valor do acervo hereditário; b) declaração emitida pela SUPREV(SEAB), dando conta da existência ou não de dependentes inscritos como dependentes da falecida. 3.
Publique-se.
Itabuna/BA, 26/10/2023.
ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S.. -
22/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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