TJBA - 8153804-91.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:46
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501615712
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21/05/2025 08:46
Expedição de citação.
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21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486105702
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21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486105702
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21/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:24
Expedição de citação.
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14/02/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON MACEDO RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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08/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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08/11/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153804-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Ramon Macedo Ramos Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153804-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO RAMON MACEDO RAMOS Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RAMON MACEDO RAMOS contra o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Pugna pela citação da parte acionada, para responder aos termos da ação e dos fatos contidos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar domicílio nesta Comarca.
Assim, observa-se que a(s) parte(s) requerente(s) possui(em) domicílio localizado na cidade de Irará - BA, conforme qualificação da exordial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, por tratar-se de regra de competência absoluta, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria sub examine: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018), grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775290 / RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; 4ª T; J. 17/11/2015; DJe 24/11/2015).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações.
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança das alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728739 SP 2020/0174109-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021), grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. [...] Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. (STJ - REsp: 2015717 DF 2022/0227748-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/03/2023), grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior ( AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 589832 RS 2014/0249687-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015), grifo nosso.
Assim, com esteio no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, calha esclarecer que a facilitação da defesa do direito do consumidor não lhe confere o direito de optar, de forma aleatória, pelo foro onde demandará, a fim de obter vantagem de determinada Comarca a que pretende ajuizar a ação, uma vez que há jurisdição competente em seu domicílio.
Pelo lastro das razões expostas, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas competentes da Comarca de Irará - BA, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/10/2024 15:01
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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