TJBA - 8009862-87.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:24
Decorrido prazo de JILCELIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:24
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/05/2025 10:39
Expedição de intimação.
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08/05/2025 10:39
Expedição de intimação.
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08/05/2025 10:39
Expedição de intimação.
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13/04/2025 05:46
Expedição de intimação.
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13/04/2025 05:46
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 19:03
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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12/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de 8009862_87.2023.8.05.0113_parecer final curatela
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18/11/2024 16:21
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:45
Expedição de intimação.
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12/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:31
Juntada de laudo pericial
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20/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:58
Juntada de laudo pericial
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009862-87.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Jilcelia Pereira Dos Santos Requerido: Camila Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009862-87.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: JILCELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.
Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade. 3.
Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC). 4.
Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei. 5.
Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias. 6.
Após o decurso do prazo do item anterior e, desde que não haja impugnação, notifiquem-se os peritos para entrega do laudo no prazo estabelecido. 7.
Nomeio o médico ALEX SOARES DE MELO, CRM/BA Nº 33885 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias: a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu? f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)? g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a serem fixados? 8.
Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental a ser realizado no Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna-BA. 9.
As partes serão intimadas, por meio dos advogados, acerca da data de realização da perícia.
As patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual serão intimadas pessoalmente. 10.
Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c.aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo 11.
Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e para o perito médico no valor de R$ 200 (duzentos reais); 12.
Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias. 13.
Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Jilcélia Pereira dos Santos como curadora de Camila Pereira dos Santos, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais. 14.
Expeça-se termo de curatela. 15.
Publique-se.
Itabuna/BA, 26/10/2023.
ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S. -
22/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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22/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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