TJBA - 0500864-54.2016.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500864-54.2016.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Robson De Jesus Saldanha Advogado: Raphael De Almeida Sao Pedro (OAB:BA48060) Perito Do Juízo: Gustavo Braga Silvestre Reu: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500864-54.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ROBSON DE JESUS SALDANHA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO (OAB:BA48060) REU: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo exequente ROBSON DE JESUS SALDANHA em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA, em que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de apelação que reformou parcialmente a sentença prolatada nos presentes autos.
O último valor apresentado pelo Exequente é de R$ 23.310,53 (vinte e três mil e trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), conforme petição de ID. 279985760.
O Município de Senhor do Bonfim-BA, por seu turno, na impugnação de ID. 336255053, datada de 13/12/2022, confessa como devido o valor de R$ 17.007,43 (dezessete mil e sete reais e quarenta e três centavos), já incluso os honorários.
Em manifestação de ID. 353191601, a parte exequente aduziu que a impugnação é meramente protelatória, requerendo pela homologação dos cálculos apresentados.
Em decisão proferida em ID. 419173006, fora nomeado o perito contábil, o Sr.
GUSTAVO BRAGA SILVESTRE.
Realizada a perícia, o laudo contábil acostado em ID. 423764450 concluiu: […] De acordo com os esclarecimentos dados no trabalho concluímos que na data da entrega deste Laudo Pericial o valor devido pelo Réu é de R$ 18.491,34 (dezoito mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), sendo composto pelo montante da indenização (R$ 16.079,43) e pelos honorários advocatícios (R$ 2.411,92). […] Intimadas as partes para se manifestarem acerca da regularidade da perícia, a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo perito, requerendo o pagamento da quantia por ele indicada, enquanto a parte executada permaneceu inerte.
Após, vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, observo que o Município de Senhor do Bonfim apresentou impugnação em ID. 336255053, alegando em síntese, excesso na execução.
Confessa como devido o valor de R$ 17.007,43 (dezessete mil e sete reais e quarenta e três centavos), já incluso os honorários.
De outro lado, a exequente afirma que o valor correto seria R$ 23.310,53 (vinte e três mil e trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), conforme petição de ID. 279985760.
Determinada a realização de perícia contábil, o perito judicial concluiu que o exequente é credor da quantia de R$ 18.491,34 (dezoito mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), incluso os honorários advocatícios.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo perito.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte executada permaneceu silente.
Com efeito, a teor do art. 535 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é utilizada como meio de defesa da Fazenda executada, para os seguintes casos: i) de falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ii) ilegitimidade de parte; iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Por seu turno, a impugnação na fase de cumprimento da sentença tem por objetivo afastar supostos vícios do título executivo judicial, sendo, portanto, ato de resistência aos atos executivos eventualmente praticados pelo exequente em desconformidade com a lei.
No caso em apreço, o título executivo judicial que dá lastro à execução foi constituído nos termos do Acórdão de ID. 267207691, que deu provimento parcial ao recurso e alterou a decisão.
Destarte, o cálculo pericial deve ser acolhido, uma vez que o expert adotou corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Logo, considerando que o laudo pericial preenche os requisitos do art. 473 do CPC, uma vez que elaborado por profissional indiferente ao mérito e com conhecimentos técnicos, suficientes e precisos, sobre a matéria posta em análise, tendo a perícia atingido o seu fim precípuo, a homologação do laudo pericial é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nesta fase, na forma do art. 487, I, c/c art. 535, ambos do CPC/2015, para condenar a impugnante/executada a pagar ao impugnado/exequente a verba executada, ao tempo que HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados pelo perito judicial em evento ID. 423764450, determinando o prosseguimento desta execução, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal.
Isento de custas, condeno o executado no pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a impugnação rejeitada (art. 85, § 7º, do CPC/2015), os quais fixo em 10% sobre o valor homologado da execução, cujo valor deverá ser considerado na expedição de requisição do pagamento.
Estando o laudo de acordo com as quesitações, EXPEÇA-SE Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
Com efeito, verifica-se que a planilha apresenta valor superior ao teto máximo estabelecido pela Lei Municipal nº 1175/2010, EXPEÇA-SE ofício requisitório de pagamento por meio de precatório, dirigido ao D.
Presidente do TJ/BA (art. 910, §§ 1º e 3º e art. 535 § 3º, I, ambos do CPC), com as peças indicadas nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), no Decreto Judiciário nº 407, de 27/05/2012 da Presidência do TJ/BA (Promove a adequação do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NACP - TJBA - ao novo regime jurídico do pagamento de precatórios) e Resolução nº 115 do CNJ, de 29/06/2010 (Dispõe sobre a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário), preenchendo o check-list disponibilizado pelo TJBA em seu site do núcleo de precatórios.
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019-TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver) Havendo nos autos os documentos indicados no art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 – TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022 EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Pagamento.
Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023, e considerando a indisponibilidade dos códigos de movimentação de sobrestamento 15247 (por expedição de precatório) e 15248 (por expedição de RPV) no perfil do sistema PJE disponível aos servidores de cartório, encaminho os autos conclusos para o respectivo sobrestamento Expedições necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se com as respectivas baixas.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
17/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 05:58
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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12/04/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2022 13:10
Expedição de intimação.
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01/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Petição
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24/01/2022 00:00
Petição
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16/10/2021 00:00
Petição
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20/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Procedência em Parte
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08/02/2021 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Expedição de documento
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23/02/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Petição
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16/08/2017 00:00
Documento
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16/08/2017 00:00
Documento
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20/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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09/04/2017 00:00
Publicação
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05/04/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
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07/02/2017 00:00
Documento
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06/02/2017 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Publicação
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07/12/2016 00:00
Mero expediente
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26/09/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Publicação
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12/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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