TJBA - 8068401-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 17ª Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:17
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068401-57.2024.8.05.0001 Petição Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vera Lucia Cangussu Silveira Advogado: Ricardo Do Espirito Santo Cardoso (OAB:BA23273) Requerido: Welington Dos Santos Ramalho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8068401-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VERA LUCIA CANGUSSU SILVEIRA Advogado(s): RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB:BA23273) REQUERIDO: WELINGTON DOS SANTOS RAMALHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão, promovida por VERA LUCIA CANGUSSU SILVEIRA em face de WELINGTON DOS SANTOS RAMALHO objetivando a determinação de distanciamento e de proibição de contato, sob a justificativa de possível risco à vítima, além de evitar a prática de novas infrações penais pelo Requerido.
Intimado o Réu apresentou resposta no id nº 467103412, alegando DA ILEGITIMIDADE DE PARTE e TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PEDIDO.
Instado, o Ministério Público concordou coma Defensoria Pública e pugnou pelo indeferimento tendo em vista a ausência de respaldo legal para a decretação das medidas cautelares postuladas contra o investigado, mesmo porque sequer foi iniciada a ação penal, consoante óbice do artigo 282, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifica-se ter sido requisitado a instauração de inquérito policial, sendo prematura a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no artigo 319, do Diploma Adjetivo Penal. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, concluo que o indeferimento da medida cautelar pleiteada é medida que se impõe, vez que ausentes os requisitos legais para a concessão.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são aplicáveis quando houver necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do CPP.
Pela narrativa contida na pedido não vislumbro a necessidade das medidas requeridas para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal.
Ademais, ausente adequação das medidas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas cautelares.
Intimem-se e arquive-se.
Salvador - BA, 29 de outubro de 2024.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 12:32
Não concedida medida protetiva
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23/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS RAMALHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:04
Desentranhado o documento
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03/10/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS RAMALHO em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 22:51
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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10/08/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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