TJBA - 0562599-12.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0562599-12.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Cristina Monteiro Dos Santos Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Interessado: Oto Francisco Dos Santos Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Interessado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0562599-12.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS, OTO FRANCISCO DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE Vistos, etc...
A parte autora requereu a apreciação da decisão interlocutória de ID. 250171767 que indeferiu o pedido cautelar de arresto de bens.
Ocorre que o autor não apresentou qualquer fato novo capaz de ensejar a revisão do julgado, sendo certo que ao juiz é vedado decidir novamente questões já decididas, relativamente à mesma lide, sem que tenha ocorrido qualquer modificação na situação de fato ou de direito (CPC, art. 505).
Logo, se a parte autora acha que este juízo não decidiu corretamente, deveria ter manejado o recurso processual adequado para obter a reforma do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não apresentar simples pedido de reconsideração da decisão, sem qualquer alteração da situação fática descrita na exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID. 250171767 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Não sendo requeridas provas, certifique-se o recolhimento das custas processuais e retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
21/10/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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20/01/2024 03:06
Decorrido prazo de OTO FRANCISCO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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20/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 01/12/2023 23:59.
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20/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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20/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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07/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Petição
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28/09/2022 00:00
Publicação
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26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:00
Mero expediente
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27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2020 00:00
Reativação
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21/08/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Publicação
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12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2020 00:00
Reativação
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12/08/2020 00:00
Liminar
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11/08/2020 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2019 00:00
Reativação
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17/07/2019 00:00
Mero expediente
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2018 00:00
Expedição de documento
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13/08/2018 00:00
Expedição de documento
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01/02/2018 00:00
Por decisão judicial
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29/01/2018 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo
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01/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2017 00:00
Mero expediente
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27/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
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15/07/2016 00:00
Petição
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25/04/2016 00:00
Publicação
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20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2016 00:00
Mero expediente
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26/11/2015 00:00
Concluso para Sentença
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23/09/2015 00:00
Petição
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09/07/2015 00:00
Publicação
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08/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2015 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Petição
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29/05/2015 00:00
Mandado
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21/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
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05/05/2015 00:00
Publicação
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04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2015 00:00
Petição
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09/01/2015 00:00
Publicação
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08/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2015 00:00
Mero expediente
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07/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2015 00:00
Petição
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18/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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