TJBA - 0000512-69.2019.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 0000512-69.2019.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Reu: Marco Antonio Dos Santos Moura Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Rosenilda Barros Dos Santos Vitima: Marcia De Jesus Garcez Testemunha: Jamile Barros Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000512-69.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOURA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Marco Antônio dos Santos Moura, inconformado com a sentença de condenação proferida nos autos desta ação penal, que o condenou à pena de dois anos e vinte e um dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), com incidência da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa apresentou suas razões recursais em 23 de fevereiro de 2024 (ID 432487102), alegando, em síntese, erro na dosimetria da pena e desproporcionalidade na majoração da pena-base.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões em 22 de agosto de 2024 (ID 459707459), defendendo a manutenção da sentença proferida.
Após a prolação da sentença condenatória (ID 386428508), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação (ID 432487102), tempestivamente.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da sentença e a adequada fundamentação utilizada para a majoração da pena, notadamente pela prática do delito em contexto de violência doméstica, com a presença de um menor no local dos fatos.
A análise das razões de apelação interpostas pela Defesa e das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público demonstra que a controvérsia está centrada na dosimetria da pena.
A Defesa sustenta que a culpabilidade do réu não poderia ter sido valorada de maneira negativa, alegando ausência de elementos que extrapolassem o próprio tipo penal.
Por outro lado, o Ministério Público sustenta que a conduta do réu, praticada na presença de seu filho menor, justificou a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022).
Verifico que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal e está devidamente fundamentado.
Além disso, as provas audiovisuais das audiências de instrução estão registradas no PJe Mídias, cumprindo-se todas as formalidades processuais exigidas.
Diante do exposto, recebo o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, por ser tempestivo e estar em conformidade com as formalidades legais.
Certifique-se a regularidade dos arquivos audiovisuais das audiências de instrução no PJe Mídias, conforme já registrado.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as razões e contrarrazões, para o processamento e julgamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado à presente decisão.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
17/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 20:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/04/2022 11:22
Expedição de ato ordinatório.
-
06/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 15:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOURA em 13/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:21
Decorrido prazo de ROSENILDA BARROS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOURA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOURA em 22/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 12:07
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:34
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
15/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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15/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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05/10/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 22:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/10/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 21:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/10/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 21:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/10/2021 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 23:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:30
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 10:30
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 10:18
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 21:58
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/10/2021 10:30 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
16/04/2021 12:21
Decorrido prazo de JAMILE BARROS DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59.
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16/04/2021 11:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOURA em 05/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:23
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS GARCEZ em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 13:18
Juntada de ata da audiência
-
05/04/2021 13:16
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 05/04/2021 10:30 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
31/03/2021 02:05
Decorrido prazo de ROSENILDA BARROS DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/03/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/03/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/03/2021 11:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 05/04/2021 10:30 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
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10/03/2021 11:13
Juntada de ata da audiência
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10/03/2021 11:12
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/03/2021 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2021 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2021 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2021 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 18:31
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/03/2021 09:25 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
02/03/2021 18:30
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 18:30
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:54
Expedição de ato ordinatório.
-
01/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 13:48
Devolvidos os autos
-
09/11/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
30/03/2020 12:46
MANDADO
-
30/03/2020 12:46
MANDADO
-
30/03/2020 12:46
MANDADO
-
30/03/2020 12:46
MANDADO
-
30/03/2020 12:45
MANDADO
-
30/03/2020 12:45
MANDADO
-
30/03/2020 12:45
MANDADO
-
30/03/2020 12:45
MANDADO
-
30/03/2020 12:45
MANDADO
-
30/03/2020 12:45
MANDADO
-
30/03/2020 12:45
MANDADO
-
30/03/2020 12:44
MANDADO
-
10/03/2020 11:10
RECEBIMENTO
-
06/03/2020 12:39
AUDIÊNCIA
-
27/02/2020 14:55
MANDADO
-
27/02/2020 14:54
MANDADO
-
27/02/2020 14:54
MANDADO
-
27/02/2020 14:54
MANDADO
-
27/02/2020 14:54
MANDADO
-
27/02/2020 14:54
MANDADO
-
03/02/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2019 11:22
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2019 10:58
RECEBIMENTO
-
15/08/2019 09:34
AUDIÊNCIA
-
09/08/2019 09:31
MERO EXPEDIENTE
-
06/08/2019 11:48
CONCLUSÃO
-
06/08/2019 11:34
RECEBIMENTO
-
31/07/2019 12:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 09:42
RECEBIMENTO
-
03/06/2019 09:29
DENÚNCIA
-
30/05/2019 08:46
CONCLUSÃO
-
29/05/2019 12:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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