TJBA - 8002070-59.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:56
Baixa Definitiva
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29/01/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 20:39
Decorrido prazo de VILIANE VIEIRA DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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12/12/2024 20:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:01
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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15/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8002070-59.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Viliane Vieira Da Conceicao Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002070-59.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: VILIANE VIEIRA DA CONCEICAO Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito para instrução e em atenção ao disposto nos artigos 9° e 10° do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, inciso II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, deforma a convencer o Juízo pela necessidade da inversão do ônus, caso ainda não invertido em decisão anterior (art. 357, inciso III do CPC); 3) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controversas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este Juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art.355, inciso I, e art. 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 24 de maio de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT -
01/11/2024 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:18
Decorrido prazo de VILIANE VIEIRA DA CONCEICAO em 03/07/2024 23:59.
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16/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2024 21:40
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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21/06/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:43
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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26/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:28
Decorrido prazo de VILIANE VIEIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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26/07/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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