TJBA - 8000185-88.2020.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 05:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de EVANILSON MOREIRA CERQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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21/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:00
Homologada a Transação
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05/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000185-88.2020.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Maria Perpetua Gomes De Jesus Santos Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Advogado: Evanilson Moreira Cerqueira (OAB:BA46120) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000185-88.2020.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: MARIA PERPETUA GOMES DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO DE CARVALHO SANTIAGO (OAB:BA57455), EVANILSON MOREIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como EVANILSON MOREIRA CERQUEIRA (OAB:BA46120) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
O feito merece pronto julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para deslinde das questões controvertidas.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Consigne-se que a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental, suficientes ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por dano moral c/c repetição do indébito movida por MARIA PERPETUA GOMES DE JESUS SANTOS, qualificado(a) na inicial, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora passou a ser cobrada pela suposta utilização do limite de crédito oferecido pela acionada em sua conta, tendo sido submetida a uma sucessiva prestação de 27 parcelas no valor de R$ 201,72, durante três anos; No caso em tela, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como a existência de falha na prestação de serviços pela requerida, conforme denota-se dos documentos acostados aos autos.
A parte logrou comprovar não ter realizado o saque de valor total do crédito disponível, além de ter demonstrado pagamentos e depósitos em sua conta em valor superior às quantias por ela utilizadas (ID n. 88088830).
Ademais, restou demonstrado que a acionada realizou os descontos mensais alegados pela autora (ID n. 88088811 e 88088830).
A parte ré, em contestação, deixou de impugnar especificamente os documentos juntados, além de ter apresentado defesa genérica e sem juntada de documentos que pudesse desconstituir o direito da autora, não tendo apresentado qualquer versão ou prova de origem lícita dos descontos.
Nesse contexto, restou demonstrado que houve cobrança exorbitante pela ré, configurando falha na prestação de serviços.
Indiscutível é a responsabilidade da demandada pelo ato ilícito, devendo reparar os danos causados à requerente.
A própria boa-fé objetiva que incide nas relações de consumo faz recair sobre a Demandada o dever de, identificando em seus sistemas um aumento abrupto do consumo da unidade consumidora, buscar adotar uma postura ativa e colaborativa em face da parte vulnerável da relação e verificar o que estaria ocorrendo, postura esta que também não adotou.
O CDC determina, ainda, em seu art. 42, § único, que deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelo valor que pagou em excesso, nos casos de cobrança indevida.
Em análise aos autos, restou comprovado que ocorreram descontos de R$ 5.446,44 (cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), entre maio de 2017 e julho de 2019.
Diante disto, deve o réu ressarcir em dobro as parcelas efetivamente descontadas e pagas, mediante apresentação de comprovante em sede de liquidação.
Presente o nexo de causalidade entre o dano/fato injusto e a conduta da pessoa jurídica-ré, tem-se por configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva.
No que concerne aos danos morais sofridos pela parte demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta, ainda mais quando buscada administrativamente não solucionou o problema.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
No caso posto, é possível constatar a ocorrência de violação a direito imaterial com a cobrança exorbitante de valores indevidos relativos ao fornecimento de serviço essencial sem o qual a qualidade de vida da parte Autora fica sobremaneira prejudicada, além de não buscar solucionar, em tempo hábil, a questão quando procurada administrativamente.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a extensão do dano (art. 944 do CC), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, a vedação ao enriquecimento ilícito e obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte os pedidos para: a) DECLARAR indevida a cobrança, devendo a parte ré promover a restituição em dobro do valor total pago pela autora acrescidos de de juros legais desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do seu arbitramento (S. 362 do STJ); b) CONDENAR a parte Ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do seu arbitramento (S. 362 do STJ).
Sem custas e honorários, face a aplicação da Lei n. 9.099/95.
Caso a condenação não seja paga no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido, ainda, de multa no percentual de dez por cento, nos termos dos arts. 52 da Lei 9.099/95 c.c. art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado.
Maragogipe/BA, data do sistema.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/02/2024 23:18
Decorrido prazo de EVANILSON MOREIRA CERQUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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25/02/2024 23:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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24/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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24/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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24/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/02/2024 21:12
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:58
Expedição de intimação.
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15/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 09:15
Decorrido prazo de EVANILSON MOREIRA CERQUEIRA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 09:15
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:36
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 11:35
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 19/05/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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19/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 11:05
Expedição de intimação.
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10/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:15
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 19/05/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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02/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA GOMES DE JESUS SANTOS em 04/12/2020 23:59.
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21/06/2021 15:33
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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21/06/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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03/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 08:22
Conclusos para despacho
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05/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2020 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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