TJBA - 8158176-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de EDMILSON NOBRE LIMA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de EDMILSON NOBRE LIMA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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25/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:21
Baixa Definitiva
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01/04/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:21
Expedição de sentença.
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31/03/2025 09:30
Homologada a Transação
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27/03/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/01/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:31
Decorrido prazo de EDMILSON NOBRE LIMA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 06:11
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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24/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8158176-83.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Subcondominio Reserva Das Plantas Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Executado: Edmilson Nobre Lima Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8158176-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Requerido(a) EXECUTADO: EDMILSON NOBRE LIMA SANTOS Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
01/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:06
Expedição de despacho.
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30/10/2024 09:22
Proferido despacho
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30/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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