TJBA - 8131111-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:46
Declarada incompetência
-
17/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:59
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
20/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
25/11/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8131111-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edivaldo Ribeiro Advogado: Marcos Eduardo Rodrigues Da Silva (OAB:BA62699) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131111-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIVALDO RIBEIRO Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA62699) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Vistos O feito deve ser sobrestado em razão do pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR nº 71/TO, cadastrado como Tema/SIRDR 9 e com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Diga-se que a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais devem seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa.
Os processos suspensos no SAJ 1º e 2º Grau, PROJUDI e PJE deverão ser movimentados pelo código nº 12009 (suspensão por decisão do Presidente do STJ - SIRDR) e no SAIPRO pelo código nº 9993 (suspensão por decisão do Presidente do STJ - SIRDR), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (Tema/SIRDR 9) que ensejaram a suspensão do processo.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2022.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
30/10/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:56
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:09
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 07:22
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:20
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
06/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 20:02
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:36
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 08:57
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO em 08/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 21:40
Mandado devolvido Cancelado
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08/12/2020 11:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/12/2020 12:34
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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27/11/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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