TJBA - 0007502-40.2012.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0007502-40.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Hilma De Almeida Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480) Interessado: Municipio De Ilheus Procurador: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Procurador: Jefferson Domingues Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Domingues Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007502-40.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: HILMA DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença retro que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do abandono.
DECIDO.
Em que pese o tempo de paralisação do processo, tem-se que a parte Autora não foi intimada acerca da ausência de resposta do Réu.
Pelo exposto, utilizando do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, hei por bem REVOGAR TOTALMENTE a sentença retro, determinando o andamento regular do feito.
Isto posto, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se persiste o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Caso esta: 1) Não manifeste-se, façam os autos conclusos para sentença extintiva; 2) Manifeste-se pelo prosseguimento, deve no mesmo prazo indicar o estado em que se encontra o processo e manifestar-se sobre a viabilidade da presente ação, visto as alterações promovidas pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 14.230/2021, e notadamente sob a perspectiva de possível atipicidade superveniente.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 15:40
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2021 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/09/2019 00:00
Abandono da causa
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26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2016 00:00
Recebimento
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09/11/2016 00:00
Remessa
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09/11/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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09/11/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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08/11/2016 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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25/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Recebimento
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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14/03/2014 00:00
Mero expediente
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26/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/03/2013 00:00
Recebimento
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17/12/2012 00:00
Mero expediente
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05/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2012 00:00
Petição
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05/12/2012 00:00
Mandado
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11/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2012 16:33
Mero expediente
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20/07/2012 13:47
Conclusão
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20/07/2012 13:43
Processo autuado
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19/07/2012 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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