TJBA - 8009862-94.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 14:09
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:37
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Documento_1
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12/02/2025 15:21
Expedição de intimação.
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12/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
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08/11/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009862-94.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Aliny Souza Ribeiro Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Impetrante: Nivia Mendes Novais Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Impetrado: Herzem Gusmao Pereira Impetrado: Alisson Roberto Seles Sa Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009862-94.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: ALINY SOUZA RIBEIRO e outros Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:BA46186), TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267) IMPETRADO: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINY SOUZA RIBEIRO e NIVIA MENDES NOVAIS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA e ALISSON ROBERTO SELES SA, todos qualificados.
As impetrantes contestam a supressão de suas remunerações referentes ao mês de agosto de 2020, invocando a violação de direito líquido e certo.
Afirmam que tal ilegalidade provém do fato de estarem desempenhando mandato classista para o biênio 2018-2020, e que a suspensão do mandato e da remuneração ocorreu sem a realização de um procedimento administrativo prévio que garantisse os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tutela de urgência indeferida, id. 72815882 A Autoridade coatora prestou informações, id nº 76583532.
Intimado, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id nº 9382418.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 12.016/2009, o qual reza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Depreende-se, pois, que são condições necessárias para o acolhimento do mandado de segurança a existência de um direito líquido e certo que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., pág. 503/504 e 508, "quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação".
Já em relação à segunda condição necessária ao mandado de segurança, afirma o autor que o writ deve "ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública".
Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
Deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante.
Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.
Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.
No caso em tela, o cerne da questão reside na ilegalidade da supressão das remunerações das impetrantes que estavam exercendo mandato classista.
As impetrantes alegam que a suspensão dos seus salários constitui ato ilegal e abusivo, afrontando o direito à liberdade sindical garantido pela Constituição Federal, em especial o artigo 8º, que assegura a liberdade de associação profissional ou sindical.
Contudo, conforme apurado nos autos, as impetrantes exercem cargos de direção em sindicato que não representa a sua categoria profissional, conforme decisão judicial proferida na Ação nº 0000743-64.2017.5.05.0611.
Assim foram oficiadas para retorno ao serviço público, ordem esta não cumprida.
O artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe: "Art. 543.
O empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, inclusive de entidade fiscalizadora, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, não poderá ser dispensado do emprego, nem transferido para lugar ou função que acarrete mudança de domicílio, sem sua anuência." A Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: “DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - E assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012” As normas citadas estabelecem que a proteção conferida aos dirigentes sindicais é vinculada à representatividade legítima do sindicato em relação à categoria profissional do trabalhador.
No presente caso, ficou demonstrado que o sindicato ao qual as impetrantes estão vinculadas não é representativo da categoria profissional das mesmas, afastando, portanto, a aplicação da estabilidade sindical e a proteção prevista no artigo 543 da CLT e na Súmula 369 do TST.
A suspensão dos salários das impetrantes ocorreu em razão do não retorno ao serviço público no Município, mesmo após o envio de ofício deste determinado o retorno ao trabalho, uma vez que a atividade sindical exercida não está amparada pela proteção legal por falta de legitimidade representativa do sindicato.
Embora o exercício da liberdade sindical seja um direito fundamental protegido pela Constituição Federal, este direito deve ser exercido dentro dos limites da legalidade.
A liberdade sindical não confere o direito de representatividade por entidade sindical não legitimada para tal, nem a manutenção de vantagens trabalhistas em desacordo com as disposições legais e os limites estabelecidos para a proteção dos dirigentes sindicais.
Desta forma, não se observa ilegalidade do ato administrativo emanado pelos impetrados.
Ante o exposto, fica DENEGADA A SEGURANÇA pleiteada.
Custas pelas impetrantes, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência.
Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA, 25 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
04/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 16:15
Expedição de sentença.
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25/10/2024 20:06
Expedição de despacho.
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25/10/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:21
Decorrido prazo de ALINY SOUZA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:21
Decorrido prazo de NIVIA MENDES NOVAIS em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 05:54
Decorrido prazo de ALINY SOUZA RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:54
Decorrido prazo de NIVIA MENDES NOVAIS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALINY SOUZA RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NIVIA MENDES NOVAIS em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:20
Expedição de despacho.
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15/09/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2023 10:05
Expedição de intimação.
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05/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES em 28/01/2021 23:59.
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04/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 28/01/2021 23:59.
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03/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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03/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
03/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
03/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 13:29
Juntada de Ofício
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15/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
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14/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/02/2021 15:57
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:58
Decorrido prazo de HERZEM GUSMAO PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 20/10/2020 23:59:59.
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12/01/2021 22:13
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 15/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 04:36
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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08/01/2021 00:50
Decorrido prazo de ALISSON ROBERTO SELES SA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/12/2020 06:16
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:50
Juntada de Ofício
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05/11/2020 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
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07/10/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 15:43
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 14:30
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 10:15
Expedição de intimação via Sistema.
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25/09/2020 10:15
Expedição de intimação via Sistema.
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25/09/2020 10:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/09/2020 10:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
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02/09/2020 17:31
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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