TJBA - 8076887-07.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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31/03/2025 17:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:35
Expedição de sentença.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8076887-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Jorge De Carvalho Fonseca Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076887-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO JORGE DE CARVALHO FONSECA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dessa forma foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a realização do pagamento das custas, em quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Fora devidamente intimado e cientificado.
Conforme certidão nos autos, não houve comprovação do recolhimento de custas ou qualquer manifestação a respeito.
Dito isso, EXTINGO, sem resolução do mérito, o presente feito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024. -
01/11/2024 15:02
Expedição de sentença.
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01/11/2024 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 22:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:58
Expedição de decisão.
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09/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:13
Expedição de despacho.
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14/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO JORGE DE CARVALHO FONSECA - CPF: *16.***.*00-91 (AUTOR).
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29/10/2021 09:19
Conclusos para despacho
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14/07/2021 06:40
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE CARVALHO FONSECA em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 02:48
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE CARVALHO FONSECA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:51
Publicado Despacho em 23/06/2021.
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07/07/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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01/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:24
Expedição de despacho.
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22/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 13:46
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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