TJBA - 0001198-96.2005.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0001198-96.2005.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Sidney Pereira Da Silva Advogado: Paulo Donizeti Xavier (OAB:BA339-A) Terceiro Interessado: Chefe Do Inss Terceiro Interessado: Wesley Santos Lima Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001198-96.2005.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDNEY PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PAULO DONIZETI XAVIER (OAB:BA339-A) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Sidney Pereira da Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2004, conforme consta no id 470948365.
O Ministério Público atravessou petição informando a prescrição abstrata do caso, requerendo a extinção da punibilidade do acusado(id 470948365).
Diante do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a presente data, mister se faz a análise da prescrição. É o breve relatório.
A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato.
A pena máxima para o delito de homicídio, previsto no art. 121, caput Código Penal é de 20 (vinte) anos, portanto, conforme art. 109, I, do CP prescreve em 20 anos.
Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (06/08/2004) até a presente data, transcorreram mais de 20 anos, é mister reconhecer a prescrição dos fatos ora apurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, I, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Sidney Pereira da Silva,pelos fatos ora apurados.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa e arquivamento dos autos.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 31 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
18/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/05/2022 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
19/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:02
Comunicação eletrônica
-
16/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
02/10/2021 21:59
Devolvidos os autos
-
05/08/2021 17:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
24/03/2021 09:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
05/03/2020 15:51
DOCUMENTO
-
03/03/2020 11:51
DOCUMENTO
-
21/02/2020 15:32
MANDADO
-
21/02/2020 15:32
MANDADO
-
21/02/2020 15:32
MANDADO
-
14/02/2020 15:11
MANDADO
-
14/02/2020 15:11
MANDADO
-
14/02/2020 15:11
MANDADO
-
13/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/02/2020 11:14
MANDADO
-
13/02/2020 11:13
MANDADO
-
13/02/2020 11:12
MANDADO
-
28/06/2019 14:20
RECEBIMENTO
-
28/06/2019 10:34
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2016 13:05
CONCLUSÃO
-
05/09/2016 11:31
RECEBIMENTO
-
29/08/2016 09:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/08/2016 17:19
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2015 15:57
Ato ordinatório
-
30/01/2015 11:09
Ato ordinatório
-
30/01/2015 10:30
DOCUMENTO
-
27/11/2014 12:16
DOCUMENTO
-
21/10/2014 13:05
Ato ordinatório
-
16/10/2014 17:26
Ato ordinatório
-
09/06/2014 15:31
Ato ordinatório
-
30/04/2014 13:59
Ato ordinatório
-
15/04/2014 11:18
RECEBIMENTO
-
09/04/2014 17:30
RECEBIMENTO
-
19/12/2013 13:18
CONCLUSÃO
-
15/06/2012 15:47
AUDIÊNCIA
-
06/12/2011 17:00
AUDIÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2005
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000268-07.2024.8.05.0051
Paula Maria Oliveira Nogueira
Municipio de Carinhanha
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 15:22
Processo nº 8000026-09.2022.8.05.0216
Banco Maxima S.A.
Orlando Batista dos Santos
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 15:42
Processo nº 8000026-09.2022.8.05.0216
Banco Maxima S.A.
Orlando Batista dos Santos
Advogado: Gabriela Fialho Duarte
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 08:00
Processo nº 8000026-09.2022.8.05.0216
Orlando Batista dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2022 11:21
Processo nº 8090432-71.2024.8.05.0001
Emerson Nery Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 15:49