TJBA - 8010967-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
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28/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO CARDOSO VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA STELA GOMES VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8010967-16.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230-A) Embargante: Jose Evandro Cardoso Vieira Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665-A) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501-A) Embargado: Maria Stela Gomes Vieira Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8010967-16.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE EVANDRO CARDOSO VIEIRA Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, AGNELO DE SOUZA NOVAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EMBARGADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO.
MÉRITO.
ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SUPOSTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMANESCENTES.
AFASTAMENTO DEVIDO.
ERRO CARTORÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL.
MEIO INADEQUADO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afastar a ordem de penhora determinada pelo juízo primevo, em sede de cumprimento de sentença, que teria se referido apenas a supostos honorários advocatícios remanescentes. 2.
A fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que, em razão de erro cartorário amplamente sinalizado na origem que gerou emissão de alvará em nome de advogado diverso, foi desnecessariamente determinada penhora para garantir o pagamento de verba que já havia sido previamente consignada em juízo, razão pela qual devido o afastamento da ordem de constrição, não havendo falar em honorários remanescentes. 3.
Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pelo Embargante, o que desnuda o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.
Precedentes.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8010967-16.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante JOSE EVANDRO CARDOSO VIEIRA e como Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. -
02/11/2024 03:29
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:36
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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03/10/2024 16:49
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO CARDOSO VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA STELA GOMES VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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