TJBA - 0017217-05.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:30
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0017217-05.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: L Fontes Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690) Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB:MG91811-S) Embargado: Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Camila Leandro Gois (OAB:BA32124) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0017217-05.2004.8.05.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ingressou com os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR em face de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/10/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 22:52
Decorrido prazo de L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 03:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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06/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/10/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/01/2022 00:00
Publicação
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12/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Publicação
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01/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2021 00:00
Mero expediente
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30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/03/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2015 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2015 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Expedição de documento
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28/04/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Recebimento
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10/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2015 00:00
Sem efeito suspensivo
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19/03/2015 00:00
Petição
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16/03/2015 00:00
Recebimento
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27/02/2015 00:00
Publicação
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26/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/12/2014 00:00
Petição
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09/06/2014 00:00
Petição
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31/03/2014 00:00
Recebimento
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26/03/2014 00:00
Publicação
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25/03/2014 00:00
Recebimento
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21/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2014 00:00
Mero expediente
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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24/02/2012 00:00
Petição
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22/11/2011 00:00
Petição
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21/10/2011 17:18
Recebimento
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20/10/2011 17:12
Protocolo de Petição
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19/10/2011 15:49
Entrega em carga/vista
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13/10/2011 13:41
Publicado pelo dpj
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04/10/2011 10:35
Enviado para publicação no dpj
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27/09/2011 09:35
Procedência em Parte
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10/12/2009 09:58
Conclusão
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27/11/2009 16:31
Protocolo de Petição
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11/11/2009 16:40
Recebimento
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11/11/2009 16:37
Conclusão
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21/10/2005 15:57
Autos - conclusos
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05/07/2005 10:12
Carga advogado - reu
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01/07/2005 08:51
Publicado no dpj
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30/06/2005 22:10
Publicado pelo dpj
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30/06/2005 14:57
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2005 14:57
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2005 14:57
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2005 14:57
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2005 14:57
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2005 14:57
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2005 14:52
Enviado para publicação no dpj
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01/12/2004 09:17
Publicado no dpj
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30/11/2004 20:39
Publicado pelo dpj
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30/11/2004 07:48
Enviado para publicação no dpj
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29/03/2004 16:07
Juntada peticao - autor
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24/03/2004 07:50
Publicado no dpj
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03/03/2004 17:39
Juntada peticao - autor
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18/02/2004 08:19
Publicado no dpj
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13/02/2004 17:11
Processo autuado
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11/02/2004 17:16
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2004
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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