TJBA - 8023451-36.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8023451-36.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Flavio Luis Moutinho Dos Santos Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802-A) Apelado: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795-A) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023451-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s):GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como GUILHERME KASCHNY BASTIAN, FABIO RIVELLI ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RESCISÃO IMEDIATA POSSÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido, no bojo da ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta em face da empresa que gerencia plataforma digital de transporte de passageiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se é possível o descredenciamento imediato do motorista, sem prévia instauração de procedimento que assegure contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando a natureza de atividade econômica compartilhada e a expressa previsão contratual, é lícito o pronto descadastramento do motorista quando verificado inequívoco descumprimento das cláusulas contratuais. 4.
Como exposto de maneira clara na contestação e nos documentos anexos, o usuário, em quatro oportunidades distintas, realizou viagens com indicativo de fraude na utilização da plataforma, considerando o tempo exíguo entre a aceitação e a finalização da corrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: “Em caso de expressa previsão contratual, é possível o descredenciamento imediato de motorista do aplicativo de transporte de passageiros, em virtude do descumprimento das cláusulas do termo de uso”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 28/8/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023451-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS e como apelada 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 -
05/11/2024 03:05
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:27
Conhecido o recurso de FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:19
Conhecido o recurso de FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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01/10/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:11
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/09/2024 10:13
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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