TJBA - 8001636-69.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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29/07/2025 13:50
Expedição de citação.
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/09/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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05/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001636-69.2024.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Rita Luiza Borges De Abreu Advogado: Caroline Andressa Da Silva (OAB:RS95802) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
A demanda deve tramitar pelo rito da Lei n. 12.153/2009.
Observe-se o disposto no art. 6º, 7º e 8º e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Além disso, considero importante ressaltar os seguintes enunciados: "ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 14 – A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9.°, caput, da Lei 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública (44.° Encontro – Rio de Janeiro – RJ)." Fonte: https://fonaje.amb.com.br/enunciados-da-fazenda-publica/Acesso em 31/03/2022 Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95."Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos:"Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...)§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95 e art. 16, § 2º da Lei 12.153/2009.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza de Direito -
31/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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