TJBA - 8000101-30.2024.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 13:54
Decorrido prazo de NICANOR SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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24/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000101-30.2024.8.05.0070 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Cotegipe Autor: Valdeci Moreira Porto Advogado: Jefferson Alves De Assis Junior (OAB:BA25570) Advogado: Taianne Antonia Praisler (OAB:BA39111) Reu: Nicanor Santana Dos Santos Advogado: Verana Marques Rosa Matos Da Cruz (OAB:BA39966) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000101-30.2024.8.05.0070 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: VALDECI MOREIRA PORTO Advogado(s): JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR, TAIANNE ANTONIA PRAISLER REU: NICANOR SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ DECISÃO
Vistos..
I – RELATÓRIO Cuida-se de fase de liquidação de sentença, instaurada pela parte autora, para apuração dos valores dos bens adquiridos na constância da união estável com o réu, conforme reconhecido pela sentença e confirmado pelo acórdão.
O requerido apresentou impugnação à liquidação, alegando, em síntese, a inexistência de bens a serem partilhados e a ausência de comprovação da aquisição conjunta dos bens durante a união.
Brevemente relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, insta gizar que a sentença, confirmada pelo E.
TJBA, reconheceu a união estável entre as partes no período compreendido entre junho de 2002 e 3 de setembro de 2014 e estabeleceu que a autora tem direito à partilha dos bens adquiridos a título oneroso e por esforço comum durante a constância da união.
A coisa julgada, portanto, delimita o direito da autora à partilha dos bens adquiridos no período da união estável.
O requerido questiona a liquidação, alegando que a autora não comprovou a aquisição conjunta dos bens durante a união.
No entanto, a análise das provas e documentos apresentados pela autora na fase de liquidação demonstra que todos os bens listados foram adquiridos dentro do período de união estável delimitado pela sentença.
Os bens objeto de liquidação e suas datas de aquisição comprovadas nos autos são os seguintes: 1. 1 Lote situado na Rua Santa Cruz, Centro, Wanderley, Bahia, adquirido em maio de 2011; 2. 1 Casa residencial situada na Rua Gustavo José Fernandes, Centro, adquirida em meados de 2004; 3. 1 Casa edificada na Rua Santa Cruz, Centro, Wanderley, Bahia, adquirida em 02/06/2005, conforme recibo juntado aos autos; 4.
Veículos (2 ônibus e 1 automóvel), adquiridos em 2009 e 2012; 5. 1 Casa na Fazenda Tanquinho, construída em 2003 com melhorias realizadas entre 2012 e 2013.
As datas de aquisição dos bens demonstram, de forma inequívoca, que foram obtidos durante a constância da união estável, conforme reconhecido pela coisa julgada.
Ademais, os argumentos apresentados, além de tentarem rediscutir questões já definidas na sentença, não se sustentam, pois, as provas indicam que os bens foram efetivamente adquiridos dentro do período partilhável.
III – DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a impugnação, por conseguinte, JULGO procedente a liquidação de sentença, restando apenas a apuração dos valores atuais de cada bem para viabilizar o futuro cumprimento do julgado.
Honorários Sucumbenciais Embora esta seja uma fase de liquidação, entendo que é admissível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação de sentença assume caráter contencioso, especialmente pela resistência do executado, como ocorrido nos presentes autos.
A jurisprudência do STJ estabelece esse entendimento, conforme precedentes: “Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido caráter contencioso. ” (STJ, AgRg no AREsp 269.224/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016). “É entendimento desta Corte a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que tenha assumido nítido caráter contencioso. ” (STJ, AgRg no REsp 1527328/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016).
Outrossim, é importante destacar que há uma distinção entre os honorários advocatícios incidentes na fase de liquidação por arbitramento, os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença e a multa processual.
Os honorários de liquidação, com caráter nitidamente contencioso, são devidos pela necessidade de se apurar o valor devido.
Já na fase de cumprimento de sentença, os honorários só incidem após o término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, independentemente de haver impugnação.
Ademais, tais honorários são distintos da multa processual prevista pelo Código de Processo Civil.
Em reforço, ensina o STJ: “ [...] Não se pode confundir os honorários advocatícios que incidem na liquidação por arbitramento com nítido caráter contencioso, com os honorários advocatícios cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'” (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC).“Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1579990/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor efetivamente apurado ao final do processo de liquidação (quantum exequatur). iv - Do Prosseguimento da Liquidação Para conclusão da liquidação, determino o prosseguimento com as seguintes diretrizes, conforme a decisão anterior do dia 09/04/2024 (ID. 436861732): 1.
Avaliação dos Veículos: A autora deverá apresentar pesquisa atualizada da Tabela FIPE para os veículos descritos.
Alternativamente, as partes poderão optar pela avaliação por perícia técnica ou mediante um árbitro de confiança mútua, a ser indicado por ambas. 2.
Avaliação dos Imóveis e Benfeitorias: A avaliação dos imóveis, bem como das benfeitorias realizadas na casa situada na Fazenda Tanquinho, deverá ser realizada por perícia técnica.
Alternativamente, as partes poderão optar pela avaliação por perícia técnica ou mediante um árbitro de confiança mútua, a ser indicado por ambas.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das providências necessárias para a continuidade da liquidação.
Cumpra-se.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
01/11/2024 12:08
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:45
Decorrido prazo de NICANOR SANTANA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 15:10
Expedição de intimação.
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13/04/2024 19:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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