TJBA - 8009656-89.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8009656-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Claudia Silva Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: z PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8009656-89.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que sofreu politraumatismo com "(...) GRAVES LESÕES NO ÚMERO, COTOVELO E OMBRO DIREITOS (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 23 de agosto de 2020 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa.
Dizendo que a ré lhe pagou administrativamente R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar complementarmente R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete e cinquenta centavos).
Tal é a presente demanda.
Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica).
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID n. 382393951.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
Cumpre consignar que o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 6.194/74 atribui ao IML o dever de fornecer o laudo de verificação e quantificação das lesões sofridas pelo autor, o que não se confunde com a alegada competência exclusiva para emiti-lo, conforme parecem entender a ré.
Note-se: "§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Em vista disso, o laudo realizado em Juízo pelo perito (ID n. 460115203), embora não tenha sido elaborado pelo Instituto Médico Legal, tem valor probatório.
Registre-se que não procede a impugnação do réu ao "boletim de ocorrência" juntado aos autos, pois esse mesmo documento foi aceito por ele no processo administrativo em que reconhecido o direito do autor de ser indenizado pelo seguro DPVAT, ainda que com valor a menor.
Em verdade, o próprio réu já reconheceu a validade desse documento para demonstrar o "nexo de causalidade entre o fato e o dano".
Além disso, o artigo 5º, § 1º, "a" da Lei 6.194/74 não faz qualquer menção à necessidade de que esse documento seja lavrado "(...) no dia e no local (...)" (cf. fls.) do acidente, como defende o réu.
Devem ser havidas por comprovadas, em consequência disso, a ocorrência do acidente indicado na petição inicial e a sua data.
Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de média repercussão a do ombro direito e de média repercussão a do membro superior direito.
Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos ombros uma indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a perda de funcionalidade do membro superior e do ombro do autor foram classificadas pelo perito como de média repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esse último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta: ð 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) referente à lesão no membro superior direito; ð 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 e 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete e cinquenta centavos) referente à lesão no ombro direito.
Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 6.412,50.
E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu administrativamente R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), resulta que ele ainda tem direito a receber R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais ).
Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” (destacado).
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Tendo em vista que o autor sucumbiu em 60% (sessenta por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 60% (sessenta por cento) do valor das custas e 20% (vinte por cento) de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 11.137,50 – e o valor efetivamente devido - R$ 4.050,00, isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 40% (quarenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID n.393545937, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de agosto de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
04/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:28
Juntada de informação de pagamento
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04/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:25
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2024 16:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:18
Juntada de Informações
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16/07/2024 13:13
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2024 12:54
Nomeado perito
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04/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:31
Juntada de Informações
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03/07/2024 17:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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03/07/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:32
Juntada de Informações
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12/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/09/2023 13:23
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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09/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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09/09/2023 13:21
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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09/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 15:06
Juntada de Informações
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23/04/2023 15:01
Expedição de carta via ar digital.
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23/04/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 20:47
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 19/12/2022 23:59.
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03/11/2022 10:29
Expedição de carta via ar digital.
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12/03/2021 14:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 26/02/2021 23:59.
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12/03/2021 14:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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07/02/2021 12:16
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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02/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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