TJBA - 8002139-30.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002139-30.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Amaggi & Ld Commodities S.a.
Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen (OAB:MT3103/A) Advogado: Marcelo Tadeu Fraga (OAB:MT7967) Embargado: Vilson Angelo Folador Advogado: Fabio Bertoglio (OAB:PR36424) Embargado: Ivani Susrina Folador Advogado: Fabio Bertoglio (OAB:PR36424) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002139-30.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB:MT3103/A), MARCELO TADEU FRAGA (OAB:MT7967) EMBARGADO: VILSON ANGELO FOLADOR e outros Advogado(s): FABIO BERTOGLIO (OAB:PR36424) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução com pedido de tutela de urgência proposta por Amaggi & LD Commodities S.A em face da execução que lhe movem Vilson Angelo Folador e Ivani Susrina Folador nos autos de n. 22929-62.2016.811.0041.
Compulsando os autos, extrai-se que o valor pleiteado na execução fora, aparentemente, objeto de cessão de crédito futuro (ID. 36813030) em favor da empresa Germina Comercio e Representações de Prod.
Agropecuario LTDA, o que tornaria a parte embargada ilegítima para figurar na posição de exequente.
Tendo em vista a omissão da embargada a este respeito em sede de impugnação aos embargos, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA para fazê-lo, sob pena de presunção de vigência contratual e extinção da execução por sua ilegitimidade ativa.
Ademais, considerando que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se confunde com a inclusão informando a existência de ação judicial em seu desfavor, indefiro o pleito da parte embargante, por não se configurar, esta última, incompatível com a atribuição de efeitos suspensivos a estes embargos, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 919, § 1º, DO CPC/15.
CONFIGURAÇÃO.
ANOTAÇÃO DA AÇÃO JUNTO AO BANCO DE DADOS DO SERASA, LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. É vedado ao julgador deferir pedido diverso, além ou aquém do que foi formulado pela parte, sob pena de tornar nula a decisão proferida.
Não restando evidenciado o julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade da decisão - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Consoante dispõe o § 1º do art. 919 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende da existência concomitante da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, da garantia do juízo.
Assim, restando comprovados os requisitos elencados a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. - inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se confunde com a inclusão informando a existência de ação judicial em seu desfavor.
A coleta de informações pelo SERASA ocorre independentemente de provocação do credor, haja vista que dados relativos à ação de execução são disponibilizados pelos Cartórios Distribuidores.
Sendo a informação registrada verdadeira e tendo como objetivo dar publicidade ampla aos processos que deram entrada no cartório distribuidor judicial não há falar em conduta ilícita, configurando-se tal ato como mero exercício regular de direito do órgão restritivo. (TJ-MG - AI: 24493574120228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Após manifestação da parte embargada no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para julgamento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
19/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
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24/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 10:59
Conclusos para decisão
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15/10/2019 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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