TJBA - 8010410-45.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:25
Arquivado Provisoriamente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8010410-45.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariado: Jose Pedrito Santos Inventariante: Ivany Ramos Santos Orlandin Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010410-45.2023.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Inventário e Partilha] Autor (a): IVANY RAMOS SANTOS ORLANDIN Réu: JOSE PEDRITO SANTOS Trata-se de Ação de Inventário/Arrolamento onde ocorreu a intimação à (ao) inventariante nomeado (a) para que procedesse ao andamento do feito com as providências necessárias, tendo resultado silente, conforme denota a certidão lançada aos autos.
Assim sendo, sustenta a jurisprudência que não há como se extinguir a ação presente, pelo que transcrevo tal entendimento: “a extinção do processo só é possível no caso de não haver bens a inventariar” (RT, 490/87). “A extinção de tais ações só é possível no caso de inexistência de bens ou de falsidade do atestado de óbito do autor da herança” ( RT, 598/81).
Dessa forma, arquivem-se provisoriamente ante a impossibilidade de extinção da ação até ulterior manifestação dos interessados.
Ilhéus - Ba, 20 de janeiro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
20/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:21
Decorrido prazo de IVANY RAMOS SANTOS ORLANDIN em 25/11/2024 23:59.
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24/08/2024 19:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
24/08/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:12
Decorrido prazo de IVANY RAMOS SANTOS ORLANDIN em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:30
Decorrido prazo de IVANY RAMOS SANTOS ORLANDIN em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
22/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:00
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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30/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/01/2024 07:55
Decorrido prazo de IVANY RAMOS SANTOS ORLANDIN em 14/12/2023 23:59.
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13/01/2024 17:35
Publicado Termo em 05/12/2023.
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13/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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30/12/2023 20:45
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
30/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 19:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
30/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 14:22
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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04/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010410-45.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariado: Jose Pedrito Santos Inventariante: Caique Santana Mota Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010410-45.2023.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Inventário e Partilha] Autor (a): CAIQUE SANTANA MOTA Réu: JOSE PEDRITO SANTOS O direito à gratuidade da justiça não é absoluto, motivo pelo qual a declaração de hipossuficiência implica simples presunção juris tantum.
Assim sendo, intime-se o (a) requerente, por seu representante processual, para que comprove sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da AJG, juntando aos autos documentos hábeis para tanto, tais como: contra-cheque, cartão Bolsa Família, extrato bancário (conta-corrente, últimos três meses), declaração imposto de renda (últimos três exercícios), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), etc...
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Ilhéus - Ba, 20 de novembro de 2023.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
23/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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