TJBA - 8061932-32.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:54
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:53
Juntada de Ofício
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11/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8061932-32.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sc Med Comercio De Materiais Medico Ltda. - Epp Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066-A) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415-A) Agravado: Johnson & Johnson Do Brasil Industria E Comercio De Produtos Para Saude Ltda.
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061932-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, BRUNO AMARAL ROCHA AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s):RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63 DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca do Salvador que, nos autos da ação ordinária declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo. - Nas relações de representação comercial, regidas pela Lei 4.886/65, há regra que estipula como foro para discussão dos conflitos o do domicílio do representante, todavia, colhe-se, da cláusula especificamente pactuada no contrato, na qual as partes contratantes elegeram a Comarca de São Paulo/SP, em detrimento de qualquer outro, para conhecer das questões emergentes do contrato (cláusula 17.4 – fl. 15/20, id 54980071), o que atrai a aplicação do artigo 63 do Código de Processo Civil. - Ressalta-se que a desigualdade econômico-financeira, isto é, a superioridade de uma empresa em relação a outra, não tem o condão de, isoladamente, provocar a hipossuficiência da empresa de porte inferior.
E, no caso dos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica ou técnica da parte autora, ora agravante. - Importante salientar que não há o que se falar em prejuízo da defesa com o declínio da competência, uma vez que não se verifica dificuldade na realização de atos processuais ou custos com deslocamentos, tendo em vista que podem ser realizadas videoconferências ou serem usadas outras formas tecnológicas de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme previsão do art. 385, §3º, e art. 453, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061932-32.2023.8.05.0000 em que é Agravante SCMED Comércio de Materiais Médico LDTA – EPP e Agravada Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde LTDA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
02/11/2024 03:39
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 10:38
Conhecido o recurso de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 19:07
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 15:28
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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01/10/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/09/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/09/2024 16:17
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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12/08/2024 17:23
Retirado de pauta
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31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/07/2024 16:02
Solicitado dia de julgamento
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/02/2024 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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08/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 21:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 14:53
Juntada de Ofício
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25/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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19/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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