TJBA - 0334921-74.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0334921-74.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Damaris Francisca Dias Dos Santos Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Marinalva Alves De Jesus Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Maria Das Neves Da Silva Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Margarete Da Silva Souza Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Edjane Dos Santos De Jesus Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Marcio Brito Mota Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Deuza Maria De Jesus Barbosa Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Luciene Dos Santos Santan Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067) Interessado: Municipio De Madre De Deus Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0334921-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DAMARIS FRANCISCA DIAS DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): EDINEI BALLIN (OAB:BA26507), RUTH SERRAVALLE DE BRITO (OAB:BA23067) INTERESSADO: Municipio de Madre de Deus Advogado(s): FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB:BA35788) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação onde se busca o recebimento de gratificação de periculosidade pelas partes autoras em face do Município de Madre de Deus.
O Município de Madre de Deus Contestou impugnou o pedido de gratuidade dos benefícios da gratuidade, impugnou o pedido de perícia.
No mérito, afasta a possibilidade de pagamento da gratificação de periculosidade, em razão da não configuração do risco alegado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica.
Em audiência realizada, foi afastada a impugnação aos benefícios da gratuidade, e sobre a perícia técnica, determinou a sua realização.
Determinação da expedição de Alvará de 50% dos honorários.
DECIDO.
Expeça-se Alvará dos 50% restantes relativos aos honorários periciais já depositados, observados as informações indicadas pelo perito.
O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. É de previsão Constitucional o direito aos trabalhadores urbanos e rurais adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, inciso XVIII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Sobre o assunto, não obstante a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido do art. 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas, simplesmente, deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar.
Em situações como esta, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação (STF.
RE 169173, Relator (a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508).
Nesse sentido, restou determinado pelo juízo a produção de prova pericial, para que, em razão da matéria técnica, fosse elaborado parecer sobre haver ou não a existência de motivação que indique o pagamento da gratificação pretendida.
Conclusão da perícia: “De posse das informações necessárias ao bom andamento do trabalho, apresentamos as conclusões desses peritos para esclarecimento das partes e convencimento desse juízo.
No caso, focamos no local, tipo de trabalho, distância e as atividades e operações consideradas como perigosas pela NR-16.
Considerando-se os locais e as atividades e atribuições dos autores (professor, auxiliar de serviços gerais e merendeira), verificamos nas vistorias e com apoio dos esclarecimentos das partes, que esses profissionais não lidam com EXPLOSIVOS e não sofrem a ação de agentes exteriores, tais como: calor ou umidade em excesso, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos, bem como não tratam com substancias COMBUSTÍVEIS e/ou INFLAMÁVEIS, nem fazem operações de transporte de COMBUSTÍVEIS e/ou INFLAMÁVEIS nas áreas das escolas visitadas que são de responsabilidade do réu, conforme podemos verificar nos anexos 1 e 2 da NR-16, adiante elencados:” Patente que diante das considerações apresentadas pelo perito do juízo, se vê que nenhuma das três atividades estão abrigadas pela possibilidade da concessão em seu favor da gratificação de periculosidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, com amparo no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00, respeitada previsão contida no §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024. -
01/12/2021 08:06
Decorrido prazo de Municipio de Madre de Deus em 17/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:06
Decorrido prazo de DAMARIS FRANCISCA DIAS DOS SANTOS em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE JESUS em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de MARGARETE DA SILVA SOUZA em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de EDJANE DOS SANTOS DE JESUS em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de MARCIO BRITO MOTA em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de DEUZA MARIA DE JESUS BARBOSA em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS SANTAN em 29/10/2021 23:59.
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30/11/2021 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
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30/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 03:20
Decorrido prazo de Municipio de Madre de Deus em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:55
Juntada de petição
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24/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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15/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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13/10/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:09
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2021 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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06/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 01:11
Devolvidos os autos
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20/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/03/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Recebimento
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27/03/2017 00:00
Petição
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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24/07/2015 00:00
Petição
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17/09/2014 00:00
Publicação
-
16/09/2014 00:00
Recebimento
-
15/09/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/08/2014 00:00
Publicação
-
25/08/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/05/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Petição
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13/12/2012 00:00
Petição
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24/11/2012 00:00
Publicação
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19/11/2012 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Mero expediente
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29/10/2012 00:00
Petição
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Publicação
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11/09/2012 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Mero expediente
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21/08/2012 00:00
Petição
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01/08/2012 00:00
Petição
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20/07/2012 00:00
Recebimento
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20/06/2012 00:00
Recebimento
-
20/06/2012 00:00
Petição
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04/06/2012 00:00
Publicação
-
23/05/2012 00:00
Publicação
-
14/05/2012 00:00
Recebimento
-
11/05/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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