TJBA - 8029014-89.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/07/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
28/07/2025 15:09
Declarada incompetência
-
14/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 23:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:42
Expedição de citação.
-
08/11/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:41
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029014-89.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adriano Brandao De Souza Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Autor: S.
L.
C.
D.
S.
Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8029014-89.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BRANDAO DE SOUZA, S.
L.
C.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DANTAS DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA Despacho: Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2) Diante dos relatórios médicos, é possível verificar que caso dos autos é referente a questão de saúde em que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, de modo que possibilita a oitiva de núcleo técnico para oferecer parecer acerca da pertinência do pedido liminar. 2.1) Assim, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer sobre o relatório médico (CPC, art. 156 e Resolução n. 238, art. 1º, § 1º, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), no prazo de 10 dias. 3) Devolvidos os autos com o parecer, tornem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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